Portaria RFB nº 556, de 2 de julho de 2025
Estende à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para processar e julgar os recursos das demais Turmas que versem sobre a matéria que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato de organização administrativa interna da RFB — atribui à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para julgar recursos sobre IRPJ, CSLL e IRRF, limitado a processos ainda não distribuídos. Sem obrigação nova para contribuintes.
Impacto — detalhado
A Portaria promove uma redistribuição interna de competência na estrutura de julgamento administrativo da Receita Federal. A 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal (unidade de segunda instância administrativa) passa a processar e julgar recursos que versem exclusivamente sobre IRPJ, CSLL e IRRF. O parágrafo único delimita que essa nova atribuição vale apenas para processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais, preservando a competência já firmada sobre processos em andamento. A medida tem natureza de racionalização administrativa e especialização temática das turmas recursais, sem qualquer alteração em obrigações tributárias acessórias, prazos de compliance, alíquotas ou bases de cálculo.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas) que tenham ou venham a ter processos administrativos fiscais em fase recursal tratando de IRPJ, CSLL ou IRRF — o impacto limita-se à identificação da unidade julgadora, sem efeito material sobre o direito de defesa ou o resultado do julgamento. Advogados e representantes processuais que atuam no contencioso administrativo federal também são indiretamente afetados ao precisarem identificar a turma competente para novos recursos.
O que fazer
Nenhuma ação obrigatória. Profissionais que atuam no contencioso administrativo federal devem apenas atualizar seus registros internos quanto à especialização temática da 5ª Turma Recursal (IRPJ/CSLL/IRRF) para direcionamento correto de petições e acompanhamento processual, quando aplicável.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023 , e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023 , resolve: Art. 1º Incluir na competência da 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre: 1 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); 2 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 3 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRIAN TAKADA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-556-2025rfb