FiscoScan
RFBPortaria RFBvigente

Portaria RFB nº 556, de 2 de julho de 2025

Estende à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para processar e julgar os recursos das demais Turmas que versem sobre a matéria que especifica.

Publicação: 03/07/2025Nº: 556/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato de organização administrativa interna da RFB — atribui à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para julgar recursos sobre IRPJ, CSLL e IRRF, limitado a processos ainda não distribuídos. Sem obrigação nova para contribuintes.

Impacto — detalhado

A Portaria promove uma redistribuição interna de competência na estrutura de julgamento administrativo da Receita Federal. A 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal (unidade de segunda instância administrativa) passa a processar e julgar recursos que versem exclusivamente sobre IRPJ, CSLL e IRRF. O parágrafo único delimita que essa nova atribuição vale apenas para processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais, preservando a competência já firmada sobre processos em andamento. A medida tem natureza de racionalização administrativa e especialização temática das turmas recursais, sem qualquer alteração em obrigações tributárias acessórias, prazos de compliance, alíquotas ou bases de cálculo.

Quem é afetado

Contribuintes (pessoas jurídicas) que tenham ou venham a ter processos administrativos fiscais em fase recursal tratando de IRPJ, CSLL ou IRRF — o impacto limita-se à identificação da unidade julgadora, sem efeito material sobre o direito de defesa ou o resultado do julgamento. Advogados e representantes processuais que atuam no contencioso administrativo federal também são indiretamente afetados ao precisarem identificar a turma competente para novos recursos.

O que fazer

Nenhuma ação obrigatória. Profissionais que atuam no contencioso administrativo federal devem apenas atualizar seus registros internos quanto à especialização temática da 5ª Turma Recursal (IRPJ/CSLL/IRRF) para direcionamento correto de petições e acompanhamento processual, quando aplicável.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLIRRF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Portaria RFB 345/2023análisePortaria RFB 309/2023análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023 , e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023 , resolve: Art. 1º Incluir na competência da 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre: 1 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); 2 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 3 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRIAN TAKADA
Metadados
Assinatura03/07/2025
Publicação no DOU03/07/2025
Primeira coleta12/07/2026, 18:48
Última verificação12/07/2026, 18:48
ID internoPORTARIA-RFB-556-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →