FiscoScan
RFBPortaria RFBvigente

Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025

Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços -Piloto RTC - CBS.

Publicação: 17/06/2025Vigência: 10/07/2026Nº: 549/2025
Análise

Impacto — resumo

Institui um programa piloto voluntário e não vinculante para testar sistemas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) antes da entrada em vigor da Reforma Tributária do Consumo. Empresas selecionadas ou indicadas poderão participar mediante convite e adesão formal, sem gerar obrigações tributárias ou vantagens.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 703, de 9 de julho de 2026, cria o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à CBS (Piloto RTC - CBS), conduzido pela RFB em conjunto com o Serpro no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária. Trata-se de ambiente colaborativo e não oneroso destinado a testar, validar e aprimorar soluções tecnológicas antes do lançamento oficial da CBS, bem como estimular a adequação antecipada dos contribuintes. Poderão participar pessoas jurídicas que: (i) já tenham relacionamento prévio com a RFB por meio do Confia, Programa OEA ou homologações do SPED; ou (ii) sejam indicadas pelo Comitê Gestor do IBS, por entidades de tecnologia da informação ou por entidades setoriais. O ingresso se dá mediante Carta Convite enviada via e-CAC, assinatura digital de Termo de Adesão pelo representante legal, validação pela RFB e publicação de extrato no DOU. O piloto é escalonado e progressivo, conforme cronograma de desenvolvimento técnico. A norma explicita seu caráter não vinculante e não oneroso — não gera obrigação tributária, direito ou expectativa de tratamento diferenciado. A vigência é imediata na data de publicação.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas que já participam do Confia, do Programa OEA ou de homologações do SPED (potencialmente convidadas); empresas indicadas pelo Comitê Gestor do IBS; fornecedoras de software indicadas por entidades de TI; e empresas indicadas por confederações, associações setoriais ou conselhos profissionais. Contribuintes em geral não são diretamente afetados.

O que fazer

Empresas que se enquadram nos critérios do art. 4º devem monitorar o e-CAC para eventual recebimento de Carta Convite. Ao recebê-la, devem assinar digitalmente o Termo de Adesão dentro do prazo limite indicado, por meio de representante legal ou procurador constituído, anexando o documento ao Requerimento Web indicado. Empresas não convidadas mas interessadas podem buscar indicação via entidades representativas do seu setor ou porte. A participação é voluntária e não gera obrigações tributárias.

Taxonomia

Tributos afetados

CBS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Portaria RFB 501/2024análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Data limite para conclusão das etapas formais de adesão pelas pessoas jurídicas que receberem Carta Convite

Timeline

Publicação10/07/2026

Publicação da Portaria RFB nº 703 no Diário Oficial da União

Início de vigência10/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS: I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS. Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024 , em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC - CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme: a) o Termo de Cooperação ou Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia; b) o Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA; ou c) a participação nos processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; ou II - tenham sido indicadas: a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS; b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais. Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas. Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC - CBS será composto das seguintes etapas: I - envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º; II - assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas; III - validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria; IV - publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e V - envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC - CBS. § 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput. § 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite. § 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO PILOTO Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, no Diário Oficial da União, extrato contendo a relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Piloto RTC - CBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes. Art. 9º Será dada publicidade à relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no CNPJ, para fins de publicidade, transparência e prestação de contas à sociedade. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/06/2025
Publicação no DOU17/06/2025
Vigência10/07/2026
Primeira coleta13/07/2026, 02:16
Última verificação13/07/2026, 02:16
ID internoPORTARIA-RFB-549-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →