Portaria MF nº 545, de 2 de março de 2026
Autoriza, por prazo determinado, o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, com uso de documento de arrecadação.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria do Ministro da Fazenda que autoriza, até 31/12/2026, procedimento alternativo simplificado para conclusão de depósitos: permite o levantamento dos valores depositados seguido de novo recolhimento com documento indicado pelo ente destinatário, em substituição ao rito ordinário. Ficam excluídos da exceção os depósitos originalmente feitos via DARF, DAS ou DAE.
Impacto — detalhado
A Portaria flexibiliza o procedimento ordinário de conclusão de depósitos previsto na Portaria MF nº 1.430/2025, instituindo exceção temporária com fundamento no art. 38 da Lei nº 14.973/2024. Em vez de seguir o trâmite padrão de conclusão (conversão em renda ou levantamento pelo depositante conforme sentença), permite-se que o depositante levante o valor depositado e, em seguida, efetue novo recolhimento utilizando o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente público destinatário. A medida tem aplicação prática em cenários onde o documento original de depósito não coincide com o documento de arrecadação exigido pelo ente credor, facilitando a regularização. Contudo, depósitos originalmente constituídos por DARF, DAS ou DAE seguem obrigatoriamente o rito ordinário — a exceção só vale para depósitos feitos por outros meios (ex.: guias estaduais, municipais, depósitos judiciais em conta). A vigência é imediata e o prazo autorizativo expira em 31/12/2026.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que possuam depósitos judiciais ou administrativos pendentes de conclusão e cujo depósito original não tenha sido efetuado via DARF, DAS ou DAE. Órgãos e entes da Administração Pública destinatários dos valores depositados.
O que fazer
Verificar se há depósitos pendentes de conclusão cujo recolhimento original não foi feito por DARF, DAS ou DAE. Caso positivo e havendo interesse, adotar o procedimento simplificado (levantamento + novo recolhimento com documento indicado pelo ente destinatário) dentro do prazo autorizativo (até 31/12/2026). Depósitos via DARF, DAS ou DAE devem continuar seguindo o rito ordinário.
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , e art. 8º, inciso I, da Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025 . Art. 2º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da Administração Pública destinatário dos valores. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial - DAE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados▾
PORTARIA-RFB-545-2026rfb