Portaria RFB nº 537, de 9 de maio de 2025
Dispõe sobre requisitos e procedimentos relativos ao acautelamento de armamento institucional no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Portaria RFB restringe o acautelamento de armamento institucional a Auditores-Fiscais e Analistas Tributários que atuem em atividades com risco funcional nas áreas de repressão aduaneira, fiscalização, investigação e correlatas. Trata-se de ato normativo de organização administrativa interna da RFB, sem impacto direto sobre obrigações tributárias ou compliance de contribuintes. Não impõe novas obrigações acessórias nem altera prazos fiscais — é um regramento interno sobre porte de armas por servidores.
Impacto — detalhado
A Portaria RFB disciplina o porte e uso de armamento institucional no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O art. 1º restringe o acautelamento a Auditores-Fiscais e Analistas Tributários que participem de atividades com risco funcional, elencando exaustivamente oito áreas: repressão aduaneira, controle de carga e trânsito, controle de bagagem acompanhada, fiscalização aduaneira, fiscalização de tributos internos, pesquisa e investigação, corregedoria e administração de mercadorias apreendidas. O §1º define 'risco funcional' como aquele em que o servidor tenha integridade física ameaçada imediata ou indiretamente (por potencial reação violenta de pessoa afetada por sua atuação). O art. 2º prevê exceção para servidores expostos a risco ou ameaça, mediante processo administrativo fundamentado aprovado pelo Superintendente (ou Subsecretário, se em unidade central) e posterior decisão do Comitê de Gestão de Pessoas — CGP, com revisão trienal. O art. 3º condiciona o acautelamento à aprovação no Curso de Formação de Arma Curta (CFAC), gerido pela Corep. Os arts. 4º a 6º atribuem à Corep a gestão de vagas, calendário de turmas, manutenção de cautela, renovação de APAF, desacautelamento e normas sobre reacautelamento e estandes de tiro. O art. 7º permite que Corregedoria e coordenações-gestoras emitam normas específicas para seus servidores. A Portaria entra em vigor na data de publicação. Do ponto de vista fiscal, o ato não versa sobre tributos, obrigações acessórias de contribuintes, prazos de recolhimento, leiautes de documentos fiscais eletrônicos ou qualquer matéria de compliance tributário empresarial. É norma de administração de pessoal e segurança interna da RFB.
Quem é afetado
Exclusivamente servidores da RFB: Auditores-Fiscais e Analistas Tributários lotados nas áreas de repressão aduaneira, controle de carga e trânsito, bagagem, fiscalização aduaneira, fiscalização de tributos internos, pesquisa e investigação, corregedoria e administração de mercadorias apreendidas, além de servidores excepcionalmente expostos a risco ou ameaça que solicitem porte por processo administrativo. Contribuintes e empresas não são afetados.
O que fazer
Nenhuma ação é exigida de contribuintes, empresas ou profissionais da contabilidade. Para servidores da RFB afetados: verificar enquadramento nas atividades listadas no art. 1º, acompanhar calendário de turmas do CFAC junto à Corep e, se aplicável, formalizar processo administrativo para a exceção prevista no art. 2º.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024 , resolve: Art. 1º O acautelamento de armamento institucional, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fica limitado a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil que participem de atividades que envolvam risco funcional nas unidades ou projeções de: Art. 1º O acautelamento de armamento institucional, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é restrito aos servidores que participem de atividades que envolvam risco funcional nas unidades ou projeções de: I - repressão aduaneira; II - controle de carga e trânsito; III - controle de bagagem acompanhada; IV - fiscalização aduaneira; V - fiscalização de tributos internos; VI - pesquisa e investigação; VII - corregedoria; e VIII - administração de mercadorias apreendidas. § 1º No cumprimento dos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato da área gestora dos processos de trabalho relacionados no caput, considera-se atividade que envolva risco funcional aquela em que o servidor tenha sua integridade física: I - imediata e diretamente ameaçada durante a execução da atividade; ou II - indiretamente ameaçada, com base em potencial reação violenta de pessoa afetada por sua atuação funcional. § 2º Os servidores com acautelamento de armamento institucional poderão ser convocados para participar de operações de interesse nacional relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a VII do caput. Art. 2º Fica admitida, excepcionalmente, a utilização de armamento institucional por servidor cuja atividade não se enquadre no art. 1º, desde que institucionalmente exposto a situação de risco, inclusive em caso de ameaça, mediante a formalização de processo administrativo específico, devidamente fundamentado. § 1º O processo a que se refere o caput deverá ser encaminhado para análise e aprovação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou, caso esteja em exercício nas unidades centrais, do respectivo Subsecretário da Receita Federal do Brasil. § 2º Após aprovação, o processo será encaminhado para decisão do Comitê de Gestão de pessoas - CGP, instituído pela Portaria RFB nº 2.067, de 24 de dezembro de 2018, o qual deverá ser revisto, no máximo, a cada três anos. Art. 3º O acautelamento de armamento institucional depende de aprovação no Curso de Formação de Arma Curta - CFAC, gerido pela Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep. Art. 4º A distribuição do número de vagas para o CFAC será definida pela Corep. § 1º As Superintendências Regionais e as unidades centrais da Receita Federal do Brasi deverão comunicar à Corep, e manter atualizada, a relação de servidores com demanda por acautelamento de armamento institucional não atendida, com indicação da ordem de prioridade para a participação no Curso. § 2º A Corep expedirá calendário semestral ou anual de turmas do CFAC, conforme disponibilidade logística e de pessoal, com vistas ao atendimento da demanda informada nos termos do § 1º. Art. 5º À Corep compete dispor sobre: I - a manutenção de cautela, mediante o estabelecimento de critérios técnicos gerais a serem cumpridos para fins de aferição da capacidade de manuseio e segurança do armamento institucional; II - a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF; e III - o desacautelamento de armamento institucional. Parágrafo único. O descumprimento, a qualquer tempo, dos critérios técnicos gerais a que se refere o inciso I do caput por servidor com acautelamento de armamento institucional ensejará seu desacautelamento. Art. 6º À Corep compete dispor também sobre normas gerais de reacautelamento, de utilização de estandes de tiro e de controle das reservas de armamento, bem como normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º A Corregedoria - Coger e as Coordenações-Gerais gestoras de processos de trabalhos que envolvam risco funcional poderão expedir normas específicas para manutenção de cautela de armamento institucional concedida a seus servidores. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-537-2025rfb