Portaria RFB nº 514, de 21 de fevereiro de 2025
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de falsidade ideológica, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de falsa identidade para realização de operação de câmbio e de evasão de divisas e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria amplia o escopo da Portaria RFB nº 1.750/2018 para incluir representação fiscal para fins penais de crimes contra a Administração Pública Federal, improbidade administrativa e demais crimes de ação penal pública incondicionada. Também estabelece novos requisitos de instrução processual para casos envolvendo apreensão de produtos de risco (cigarros, armas, agrotóxicos) — incluindo envio de informações ao município jurisdicionante quando o CNPJ estiver suspenso por essas práticas.
Impacto — detalhado
A Portaria RFB altera substantivamente a Portaria RFB nº 1.750/2018 em quatro frentes: (1) Expansão do escopo material — a norma original tratava apenas de crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando/descaminho; agora abrange também crimes contra a Administração Pública Federal em geral, crimes de ação penal pública incondicionada e atos de improbidade administrativa, conforme novo texto do art. 1º, II, art. 3º e nova ementa (art. 2º). (2) Reforço da instrução para casos graves — o novo §4º do art. 12 exige que, em apreensões de quantidades/valores expressivos de cigarros (convencionais ou eletrônicos), armas, agrotóxicos e outros produtos de risco à saúde ou segurança, a representação seja instruída com todos os elementos necessários à denúncia imediata pelo MPF, conforme regulamentação da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA). (3) Comunicação a municípios — o novo §4º do art. 15 determina que, quando o estabelecimento estiver com CNPJ suspenso por comercialização/armazenamento/transporte de produtos proibidos de risco à saúde, meio ambiente ou segurança, as representações do art. 12 sejam também encaminhadas ao município para subsidiar ações de licença de funcionamento e penalidades administrativas locais. (4) Detalhamento documental — o art. 16 passa a exigir na representação: CPF/CNPJ dos responsáveis (inciso II), tipificação legal do ilícito penal (IV), data de envio ao MPF (V) e descrição sucinta com categorização de espécies, quantitativos e valores estimados, com destaque para produtos de risco (VI). Vigência em 45 dias após publicação (art. 3º).
Quem é afetado
Servidores da RFB responsáveis pela formalização de representações fiscais para fins penais (unidades de fiscalização e aduana). Empresas e estabelecimentos comerciais envolvidos em contrabando/descaminho ou outros ilícitos penais, especialmente os que operam com cigarros (convencionais e eletrônicos), armas e agrotóxicos — que terão seus casos instruídos com maior rigor e potencial comunicação a municípios. Contribuintes com CNPJ suspenso por práticas ilícitas envolvendo produtos de risco.
O que fazer
Empresas e contribuintes que atuam na importação, comercialização, armazenamento ou transporte de cigarros, armas, agrotóxicos ou produtos de risco devem reforçar a conformidade aduaneira e fiscal para evitar representações penais agora instruídas com elementos para denúncia imediata ao MPF. Estabelecimentos com CNPJ suspenso devem regularizar sua situação cadastral com urgência, pois as representações serão comunicadas aos municípios, podendo impactar licenças de funcionamento. Servidores da RFB devem se adequar aos novos requisitos de instrução processual (art. 12, §4º, art. 16) e aguardar regulamentação da SUANA sobre a caracterização de quantidades/valores expressivos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................. ................................................................................. II - representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa; e" (NR) "Art. 3º A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e aos demais crimes de ação penal pública incondicionada deverá ser formalizada por servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil perante o titular da unidade à qual estiver vinculado." (NR) "Art. 12. .................................................................... ................................................................................... § 4º Nas hipóteses de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produto que representem risco à saúde ou à segurança, conforme regulamentação da Subsecretaria de Administração Aduaneira, a representação a que se refere o caput será instruída com todos os elementos necessários à imediata denúncia do Ministério Público Federal." (NR) "Art. 15. ................................................................... ................................................................................... § 4º No caso de estabelecimentos cuja inscrição no CNPJ encontra-se na situação cadastral suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, as informações relativas às representações fiscais para fins penais, formalizadas em conformidade com o disposto no art. 12, serão encaminhadas também ao município jurisdicionante, para subsidiar eventuais ações relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais penalidades administrativas cabíveis." (NR) "Art. 16. ................................................... ................................................................... II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais; .................................................................. IV - tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais; V - data de envio ao Ministério Público Federal; e VI - descrição sucinta das mercadorias, com categorização de espécies e quantitativos e valores estimados, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos ou outros produtos que representem risco à saúde ou à segurança, no caso da representação relativa ao contrabando ou descaminho de que trata o art. 12. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º A ementa da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa." (NR) Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-514-2025rfb