Portaria DRF/CXL nº 51, de 23 de abril de 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo individual de exclusão de pessoa jurídica específica do REFIS por inadimplência — sem efeito normativo geral para outros contribuintes.
Impacto — detalhado
Trata-se de Portaria de âmbito local (Delegacia da RFB em Caxias do Sul/RS) que formaliza a exclusão de uma pessoa jurídica determinada do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados). O ato tem eficácia declaratória e efeitos retroativos à data indicada no quadro anexo ao processo administrativo de representação. Por ser decisão individual em processo administrativo já instaurado, não estabelece obrigação nova, não altera norma geral e não demanda ação de outros contribuintes. Ato de jurisdição local, restrito à unidade de Caxias do Sul/RS.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica listada no quadro anexo da Portaria, que perde os benefícios do REFIS. Nenhum outro contribuinte é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes em geral. A pessoa jurídica excluída deve buscar regularização dos débitos fora do REFIS, avaliando outros parcelamentos disponíveis.
Relações▾
Texto Integral▾
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme proposta formalizada constante no processo administrativo de representação a seguir indicado. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-51-2026rfb