Portaria DRF/CXL nº 47, de 28 de janeiro de 2026
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria de jurisdição local (Caxias do Sul/RS) que exclui pessoas jurídicas específicas do REFIS por inadimplência consecutiva ou alternada. Ato de execução administrativa — sem efeito normativo geral para outros contribuintes.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato executório singular da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, fundamentado na hipótese legal de exclusão do REFIS prevista no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados). A Portaria individualiza as pessoas jurídicas excluídas, os respectivos processos administrativos de representação e a data de efeitos da exclusão. Não cria, altera ou revoga nenhuma regra tributária de aplicação geral. É ato de mera aplicação da lei a casos concretos, com eficácia restrita às pessoas jurídicas nominalmente listadas. O fundamento de competência repousa em cadeia normativa que parte da Lei nº 9.964/2000 e Decreto nº 3.431/2000, passando pelo Comitê Gestor do REFIS (Resolução CG/REFIS nº 37/2011) e delegações internas da RFB (Portaria ME nº 284/2020 e Portaria SRRF10 nº 54/2021).
Quem é afetado
Exclusivamente as pessoas jurídicas nominalmente listadas no quadro do Art. 1º, com domicílio fiscal na jurisdição da DRF Caxias do Sul/RS, que estavam no REFIS e incorreram em inadimplência qualificada.
O que fazer
Empresas não listadas: nenhuma ação necessária. Empresas eventualmente listadas no quadro devem verificar sua situação cadastral no REFIS, avaliar possibilidade de recurso ou defesa no respectivo processo administrativo de representação e regularizar débitos remanescentes fora do programa.
Relações▾
Texto Integral▾
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme proposta formalizada constante nos processos administrativos de representação a seguir indicados. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-47-2026rfb