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Portaria ALF/URA nº 47, de 9 de junho de 2025

Altera a Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana.

Publicação: 26/08/2025Nº: 47/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria da Alfândega de Uruguaiana que altera procedimentos operacionais do Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) no recinto TABR290. Moderniza o controle de entrada/saída com uso de QR Code e automatiza a liberação de veículos, dispensando entrega física de MIC/DTA em certos casos. Acrescenta capítulos sobre garantias fiscais e TAS entre outros recintos da jurisdição.

Impacto — detalhado

A Portaria ALF/URA nº 136/2025 altera e complementa a Portaria ALF/URA nº 39/2024, que regula o Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) no âmbito da Alfândega de Uruguaiana. As principais alterações são: (1) Reformulação completa do art. 6º (entrada no TABR290 para importação), substituindo o procedimento anterior por um sistema baseado em tíquete com QR Code emitido pelo VAI (sistema de registro antecipado de informações). O motorista apresenta o QR Code na entrada e na saída; o sistema responde 'Liberado' ou 'Bloqueado'. Em caso de bloqueio por falta de antecipação, a regularização no VAI gera desbloqueio automático. Para outros motivos de bloqueio, é necessária intervenção de servidor da RFB. Na saída, a apresentação do QR Code permite abertura automática da cancela e concessão automática do TAS. Dispensa-se a entrega de via do MIC/DTA na chegada ao TABR290 para veículos com informações antecipadas no VAI, mantendo-se a obrigatoriedade de porte do documento durante o percurso. (2) Reformulação do art. 10 (exportação no TABR290), com sistemática similar: QR Code na cancela de saída para abertura automática e conclusão do TAS. Dispensa de entrega do MIC/DTA apenas para documentos emitidos conforme Portaria ALF/URA nº 75/2020 (MIC/DTA emitido no Portal Único de Exportação); nos demais casos, o motorista deve acionar a RFB. (3) Acréscimo do art. 5º-A (Capítulo Garantias e Responsabilidades): explicita que as obrigações fiscais suspensas pelo regime TAS são idênticas às do regime comum de Trânsito Aduaneiro. (4) Acréscimo do art. 17-A (Capítulo TAS entre Outros Recintos): permite que, por ato específico e em casos excepcionais, seja concedido TAS entre outros recintos aduaneiros da jurisdição da ALF URA, expandindo o escopo geográfico original. A norma entra em vigor na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Transportadores rodoviários de carga que realizam operações de importação e exportação com Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) no recinto TABR290 e demais recintos da jurisdição da Alfândega de Uruguaiana (ALF URA). Motoristas, representantes legais de transportadores, despachantes aduaneiros, operadores logísticos e a concessionária administradora do recinto.

O que fazer

(1) Motoristas e transportadores devem se familiarizar com o novo procedimento de QR Code via sistema VAI: registrar antecipadamente as informações e portar o tíquete gerado para apresentação nas leitoras de entrada e saída do TABR290. (2) Verificar se os MIC/DTA de exportação são emitidos conforme a Portaria ALF/URA nº 75/2020 (Portal Único) para usufruir da dispensa de entrega física do documento na saída; caso contrário, manter procedimento de acionamento da RFB. (3) Atentar que a dispensa de entrega de via do MIC/DTA não elimina a obrigação de porte do documento durante o percurso do TAS. (4) Em caso de bloqueio por falta de antecipação, regularizar imediatamente no VAI para desbloqueio automático.

Taxonomia

Documentos afetados

MIC/DTA

Operações afetadas

Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) - importação e exportação no TABR290Trânsito Aduaneiro Simplificado entre outros recintos da jurisdição da ALF URA

UFs afetadas

RS
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. Na entrada do TABR290 (importação), o motorista do veículo transportador deverá apresentar um tíquete com "QR Code", emitido no momento do registro antecipado das informações no VAI, na leitora localizada na entrada do recinto. § 1º Após a apresentação do tíquete, poderá receber, como resposta, uma das seguintes informações: "Liberado", podendo seguir em direção à saída do TABR290 (importação); ou "bloqueado", devendo estacionar no pátio, conforme orientações da portaria. § 2º Caso o motivo do bloqueio seja por falta de antecipação das informações, o transportador ou seu representante legal deverá regularizar as informações no VAI. Após a regularização das informações, o desbloqueio do veículo transportador ocorrerá automaticamente. § 3º Caso o motivo do bloqueio seja outro, o motorista do veículo transportador deverá procurar servidor da RFB para que possa ser realizado o desbloqueio. § 4º Na saída do TABR290, o motorista do veículo transportador apresentará novamente o tíquete com "QR Code" na leitora localizada junto à cancela de saída do TABR290, permitindo sua abertura e a concessão automática do TAS destinado ao PSR/URA no sistema da concessionária. § 5º Em caso de não abertura automática da cancela, haverá instruções quanto às providências a serem tomadas, por meio de mensagem no monitor localizado junto à cancela de saída do recinto. Nessa ocasião, a liberação do veículo transportador e consequente concessão automática do TAS será providenciada por servidor da RFB. § 6º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na saída do veículo transportador no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento das cancelas de importação, será procedido o registro manual da abertura ou da concessão do TAS no sistema da concessionária. § 7º Fica dispensada a entrega de uma via do MIC/DTA na chegada ao TABR290 para o veículo transportador com as informações registradas antecipadamente no VAI, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS." II - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. No TABR290, o motorista do veículo transportador apresentará o tíquete com "QR Code" na leitora localizada junto à cancela da guarita de saída (exportação), permitindo automaticamente a sua abertura e a conclusão do TAS no sistema da concessionária. § 1º Em caso de não abertura automática da cancela, haverá instruções quanto às providências a serem tomadas, por meio de mensagem no monitor localizado junto à cancela de saída do recinto. Nessa ocasião, a liberação do veículo e consequente concessão automática do TAS será providenciada por servidor da RFB. § 2º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na chegada do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento da cancela de exportação, será realizado o registro manual da abertura ou da conclusão do TAS no sistema da concessionária. § 3º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança, ou divergência nos documentos, e se julgar necessária a verificação da carga, o veículo com a carga será encaminhado ao PSR/URA. § 4º Fica dispensada a entrega de uma via do MIC/DTA, no TABR290 nos casos em que o veículo transportador tenha a conclusão do TAS realizada automaticamente, conforme previsto no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS. § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos casos de MIC/DTA emitidos em conformidade com o previsto na Portaria ALF URA nº 75, de 19 de junho de 2020 (MIC/DTA emitido no Portal Único nos Processos de Exportação). Nos demais casos, o motorista do veículo transportador deverá acionar a RFB no TABR290 para que sejam adotadas as providências cabíveis." Art. 2º Fica acrescido à Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, o Capítulo 'GARANTIAS E RESPONSABILIDADES', com o seguinte artigo: "GARANTIAS E RESPONSABILIDADES Art. 5º-A. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime do TAS são as mesmas do regime comum de Trânsito Aduaneiro.". Art. 3º Fica acrescido à Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, o Capítulo 'TAS ENTRE OUTROS RECINTOS DA JURISDIÇÃO DA ALF URA', com o seguinte artigo: "TAS ENTRE OUTROS RECINTOS DA JURISDIÇÃO DA ALF URA Art. 17-A. Poderá ser concedido, por meio de ato específico e em casos excepcionais, Trânsito Aduaneiro Simplificado entre outros recintos aduaneiros da jurisdição da ALF URA.". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSIMAR GARCIA JUNIOR
Metadados
Assinatura26/08/2025
Publicação no DOU26/08/2025
Primeira coleta12/07/2026, 13:40
Última verificação12/07/2026, 13:40
ID internoPORTARIA-RFB-47-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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