Portaria DRF/MCA nº 44, de 28 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a "Restrição Tributária" de que trata a Resolução CONTRAN nº 790/1994 aplicável aos veículos nacionais ou nacionalizados ingressados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI e/ou pela alíquota 0 (zero) das contribuições para o PIS/COFINS ou ainda sem qualquer benefício tributário federal.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria local da DRF Macapá que disciplina a restrição tributária de veículos novos emplacados em Macapá e Santana/AP, estabelecendo condições para registro sem bloqueio no DETRAN-AP. Alcança veículos com benefícios federais de IPI e PIS/COFINS vinculados à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), exigindo controle documental e recolhimento espontâneo de tributos para liberação.
Impacto — detalhado
A Portaria DRFMCA 44/2025 regulamenta localmente a aplicação da restrição tributária prevista na Resolução CONTRAN 790/1994 para veículos automotores novos com primeiro emplacamento em Macapá e Santana/AP. A norma estabelece três vias para exclusão da restrição tributária no ato do registro: (i) veículo de passeio (NCM 8703) vendido diretamente do fabricante para pessoa física; (ii) veículo cuja NF-e contenha no campo 'Informações complementares' a expressão 'Veículo sem benefício tributário federal - Portaria DRFMCA 44/2025', observadas as condições do art. 3º — que incluem situações de não utilização de benefício de IPI/PIS/COFINS, recolhimento espontâneo dos tributos devidos na internação ou cumprimento de requisitos para internação sem recolhimento; (iii) autorização formal da RFB mediante declarações específicas (Anexo I ou II). Para a via do inciso II, a concessionária/fabricante/importador deve anexar documentação comprobatória em processo administrativo na DRFMCA em até 30 dias da emissão da NF-e, com DARFs preenchidos conforme parâmetros específicos (códigos 0676, 1097, 1921, 1840 e número de referência 10235.720711/2018-31). A Portaria também trata do desvio de destinação: veículos com benefício de PIS/COFINS devem permanecer exclusivamente em Macapá ou Santana por tempo indeterminado, e sua transferência para fora da ALCMS ou para pessoa física configura desvio, acarretando cobrança de contribuições. Para IPI, o benefício torna-se definitivo após 3 anos de permanência na ALCMS. Transferências de veículos usados com restrição tributária são permitidas sem autorização da RFB em determinadas condições (art. 4º), inclusive PJ→PF para veículos com benefício exclusivo de IPI, mediante Termo de Autorização (Anexo III). Revoga a Portaria DRF/MCA nº 41/2024.
Quem é afetado
Concessionárias de veículos estabelecidas na ALCMS (Macapá e Santana/AP), fabricantes e importadores de veículos que vendem para a região, pessoas físicas e jurídicas adquirentes de veículos novos nas cidades de Macapá e Santana/AP, DETRAN-AP, despachantes e contadores que atuam com emplacamento de veículos na região.
O que fazer
1) Concessionárias e vendedores: adequar a emissão de NF-e para incluir no campo 'Informações complementares' a expressão exigida quando o veículo não utilizar benefício federal, e anexar documentação (NF de fábrica, NF de revenda e DARFs) em processo na DRFMCA em até 30 dias; 2) Preencher DARFs com número de referência 10235.720711/2018-31 e códigos corretos (0676, 1097, 1921, 1840); 3) Adquirentes e revendedores: atentar ao risco de desvio de destinação — veículos com benefício de PIS/COFINS não podem ser transferidos para fora da ALCMS ou para pessoa física; 4) Para veículos com benefício exclusivo de IPI transferidos de PJ para PF, obter 'Termo de Autorização de Transferência de Veículo' (Anexo III) junto à DRFMCA; 5) Verificar se veículos usados a serem transferidos mantêm a restrição tributária conforme regras do art. 4º.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação original no Boletim de Serviço da RFB de 25 de fevereiro de 2025, seção 1, pág. 7
Entrada em vigor na data de publicação
Revogação da Portaria DRF/MCA nº 41, de 20 de maio de 2024
Texto Integral▾
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no uso das atribuições e competências estabelecidas pelo inciso III do parágrafo primeiro do Art. 364 e parágrafo único do art 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 ,e tendo em vista o disposto nos artigos 116 e 117 do Decreto nº 7.212/2010 , no art. 2.º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 1º da Resolução CONTRAN 790/1994, resolve: Art. 1º. A "RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA" de que trata o parágrafo 1º, do art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 790/1994, se aplica aos veículos automotores novos que sejam objeto de primeiro emplacamento nas cidades de Macapá e Santana/AP. Art. 2º. Quanto aos tributos federais de que trata esta portaria, fica o Detran Amapá autorizado a registrar sem a restrição tributária estabelecida pela Resolução CONTRAN 790/1994, o veículo que atenda quaisquer das condições abaixo: I - Veículo de passeio classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), novo, que tenha sido vendido diretamente do fabricante para pessoa física; ou II - Veículo cuja nota fiscal eletrônica contenha no campo "Informações complementares", a expressão "Veículo sem benefício tributário federal - Portaria DRFMCA 44/2025", nos termos do art. 3º desta portaria; ou III - Veículo que possua autorização formal da Receita Federal do Brasil; § 1º A autorização de que trata o inciso III será expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá a pedido do interessado ou de ofício, mediante emissão da "Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo", anexo I, ou "Declaração de Inexistência de Restrição Tributária de Veículo", anexo II; § 2º O DETRAN-AP poderá retirar a restrição tributária de veículo objeto de sinistro com perda total, desde que o seu registro seja baixado definitivamente no sistema RENAVAM; § 3º A declaração do Anexo I será emitida nos casos em que os tributos federais devidos na internação tiverem sido espontaneamente recolhidos e a do Anexo II nos casos em que não haja tributo a recolher nos termos da legislação concernente. Art. 3º. O estabelecido no inciso II do artigo 2º se aplica exclusivamente aos veículos nacionais ou nacionalizados cujas notas fiscais sejam emitidas por concessionárias estabelecidas na ALCMS ou por fabricantes ou importadores de veículos estabelecidos fora da ALCMS, desde que sejam atendidas quaisquer das seguintes situações: I - O veículo não tenha sido objeto do benefício de IPI nem de PIS/COFINS de que trata esta Portaria; ou II - Os tributos federais de que trata a presente Portaria, devidos na internação do veículo, tenham sido apurados e recolhidos espontaneamente pelo responsável nos termos do art. 52 do Decreto nº 7.212/2010 e/ou art. 22 da Lei nº 11.945/2009 ; ou III - Tenham sido cumpridos os requisitos legais para internação do veículo sem o recolhimento de tributos federais. § 1º A pessoa jurídica que emitir nota fiscal nos termos do inciso II deste artigo deverá, no prazo de até 30 dias a partir da data da emissão, anexar em processo administrativo previamente protocolado na DRFMCA os seguintes documentos: a nota fiscal de fábrica, a nota fiscal de revenda e os respectivos DARFs dos tributos recolhidos; § 2º. Os Darfs deverão ser preenchidos com o campo "número de referência" igual a 10235.720711/2018-31, campo código do tributo igual a 0676 (IPI - Pessoa Jurídica) ou 1097 (IPI - Pessoa Física) ou 1921 (PIS pessoa jurídica) ou 1840 (COFINS pessoa jurídica); § 3º Na hipótese prevista neste artigo, a RFB poderá realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar o fiel cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria; § 4º A falta de pagamento dos tributos devidos na liberação do veículo nos termos deste artigo, acarretará ao responsável a cobrança mediante lançamento de ofício e a imposição das penalidades cabíveis; § 5º Após a permanência do veículo na ALCMS por 3 anos, o benefício do IPI torna-se definitivo, e o imposto deixa de ser exigível, conforme a Lei nº 4.502 de 1964 , art. 9º, § 2º. § 6º O veículo com benefício de PIS/COFINS deve ser consumido exclusivamente nas cidades de Macapá-AP ou Santana-AP por tempo indeterminado, sendo considerado "desvio de destinação" a sua transferência para fora da ALCMS ou para pessoa física, independentemente do tempo transcorrido entre a aquisição do bem e a alteração de sua destinação ( Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 112/2020 ); § 7º o desvio de destinação citado no § 6º acarretará ao responsável a cobrança das contribuições e sanções aplicáveis, conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009 . Art. 4º As transferências de veículos usados que estejam registrados com "restrição tributária" nos termos do art. 1º poderão ser realizadas sem autorização da RFB, mantendo-se a "restrição tributária", desde que sejam atendidas todas as seguintes condições: I - A transferência tenha como destino os municípios de Macapá-AP ou Santana-AP; II - As partes sejam domiciliadas nos municípios de Macapá-AP ou Santana-AP; III - A transferência seja realizada de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou de pessoa física para pessoa jurídica ou de pessoa física para pessoa física; § 1º A transferência de pessoa jurídica para pessoa física, mantendo-se a restrição tributária, se aplica aos veículos que possuam exclusivamente benefício tributário de IPI, e será autorizada pela RFB mediante "Termo de Autorização de Transferência de Veículo", anexo III, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá. Art. 5º Fica revogada a Portaria DRF/MCA nº 41, de 20 de maio de 2024; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADELMO FREIRES GOMES Nota Normas: A publicação anterior deste ato foi realizada no Boletim de Serviço da RFB de 25 de fevereiro de 2025, seção 1, pág. 7.
Metadados▾
PORTARIA-RFB-44-2025rfb