Portaria Carf nº 437, de 5 de março de 2025
Altera a Portaria CARF/MF nº 404, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes, planejamento de sorteio, adequação das horas estimadas de julgamento, distribuição de carga de trabalho aos conselheiros e dá outras providências.
Análise▾
Impacto — resumo
A Portaria CARF/MF nº 1.768/2025 altera a regra de comprovação de acervo processual extraordinário para conselheiros representantes dos contribuintes, permitindo que processos distribuídos antes de 14/02/2025 sejam indicados para esse fim — independentemente de terem integrado lote extraordinário —, desde que relativos a sessões até maio/2025.
Impacto — detalhado
A norma modifica o art. 15 da Portaria CARF/MF nº 404/2025, flexibilizando o critério de comprovação de acervo processual extraordinário exigido dos conselheiros representantes dos contribuintes no âmbito do CARF. Originalmente, a Portaria MF nº 278/2025 estabeleceu regras para distribuição e assunção de acervo extraordinário. A alteração agora permite que, para sessões de julgamento realizadas até maio de 2025, o conselheiro possa comprovar a assunção de acervo extraordinário indicando processos que lhe foram distribuídos antes de 14 de fevereiro de 2025, mesmo que esses processos não tenham feito parte de um lote formalmente classificado como 'extraordinário'. A flexibilização é temporalmente limitada (sessões até maio/2025) e tem natureza transitória, visando acomodar situações práticas de distribuição ocorridas antes da vigência plena das regras da Portaria MF nº 278/2025.
Quem é afetado
Conselheiros representantes dos contribuintes no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que precisam comprovar assunção de acervo processual extraordinário para sessões de julgamento realizadas até maio de 2025.
O que fazer
Conselheiros representantes dos contribuintes devem observar a regra flexibilizada ao comprovarem acervo extraordinário: podem indicar processos recebidos antes de 14/02/2025, mesmo que não tenham integrado lote extraordinário formal, desde que a sessão de julgamento seja até maio/2025. Empresas e contribuintes em geral não têm ação direta — trata-se de norma de organização interna do CARF.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Portaria CARF/MF nº 1.768 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos IV e XII, e o art. 61, § 2º, incisos IV e XIII, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025 , resolve: Art. 1º O art. 15 da Portaria CARF/MF nº 404, de 25 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 15. Relativamente às sessões de julgamento até maio de 2025, para fins de o conselheiro representante dos contribuintes comprovar a assunção de acervo processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025 , será admitida a indicação de processos distribuídos ao conselheiro anteriormente a 14 de fevereiro de 2025, independentemente de terem feito parte de lote extraordinário, desde que: ................................................................................................................................... Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Metadados▾
PORTARIA-RFB-437-2025rfb