Portaria Carf nº 397, de 12 de fevereiro de 2026
Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
Análise▾
Impacto — resumo
A portaria disciplina a participação de agentes públicos do CARF em eventos externos, estabelecendo dever de comunicação prévia via formulário eletrônico, regras para recebimento de hospitalidades de agentes privados, autorização quando houver coincidência com horário de trabalho e vedação à divulgação de informações privilegiadas. É norma de conduta ética interna, sem impacto fiscal direto sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
A Portaria CARF/MF nº 397/2026 sistematiza e atualiza o regramento de conduta para agentes públicos do CARF que participem de eventos relacionados a matérias de competência do Conselho. O art. 1º institui obrigação de comunicação prévia via formulário eletrônico (Anexo) para qualquer participação ativa em eventos não promovidos ou indicados pelo órgão, excetuando-se apenas docência em instituições de ensino/pesquisa/ciência/tecnologia e cursos preparatórios para concursos (§2º). O art. 2º exige autorização prévia do Presidente do CARF para recebimento de hospitalidades de agente privado, conforme Decreto nº 10.889/2021. O art. 3º trata da coincidência com horário de trabalho: regra geral exige autorização do chefe imediato, exceto para agentes dispensados do controle de frequência integral; para conselheiros, a autorização cabe ao Presidente do CARF e é necessária quando coincidir com reunião síncrona de julgamento do colegiado. O art. 5º reforça a vedação à divulgação de informação privilegiada ou de acesso restrito, mesmo para fins didáticos, com fundamento na Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). O art. 6º orienta consulta em caso de dúvida sobre potencial conflito de interesses. O art. 7º revoga expressamente a Portaria CARF nº 600/2024, que provavelmente tratava do mesmo tema. A norma entra em vigor na data de publicação. O Anexo detalha o formulário eletrônico com campos como identificação do agente, dados do evento, verificação de coincidência com horário de trabalho/reunião e declaração sobre hospitalidades e conformidade ética.
Quem é afetado
Exclusivamente agentes públicos em exercício no CARF: conselheiros (titulares e suplentes), servidores administrativos e demais colaboradores do órgão. Contribuintes e profissionais externos (advogados, contadores) não são diretamente afetados, embora possam perceber indiretamente os efeitos na conduta dos conselheiros em eventos do contencioso administrativo fiscal.
O que fazer
Agentes públicos do CARF devem: (1) preencher formulário eletrônico na Intranet antes de participar ativamente de eventos não institucionais sobre matérias do Conselho; (2) solicitar autorização prévia do Presidente do CARF se houver recebimento de hospitalidade de agente privado; (3) obter autorização do chefe imediato (ou do Presidente, para conselheiros) se o evento coincidir com horário de trabalho ou reunião de julgamento; (4) abster-se de divulgar informações privilegiadas ou de acesso restrito; (5) em caso de dúvida sobre conflito de interesses, realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333/2013 e da Portaria MF/SE nº 173/2014. Contribuintes e profissionais externos não precisam adotar nenhuma ação.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Portaria CARF/MF nº 397/2026 no Diário Oficial da União e entrada em vigor.
Revogação da Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024.
Texto Integral▾
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos III e IV e §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , e a delegação de competência prevista no art. 33 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025 , publicada no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2025, considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 , no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 , Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve: Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por meio de preenchimento de formulário eletrônico indicado na Intranet do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. §1º O formulário eletrônico conterá as informações constantes do anexo a esta Portaria. §2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos. Art. 2º O recebimento de hospitalidades, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 , concedida por agente privado, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente do CARF. Art. 3º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado. Art. 4º As autorizações de que tratam os art. 2º e 3º serão solicitadas pelo agente público por meio de indicação no formulário eletrônico mencionado no art. 1º. Art. 5º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 . Art. 6º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014. Art. 7º Fica revogada a Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO ANEXO (Portaria CARF/MF Nº 397, DE 12 de fevereiro de 2026) Nome do agente público: Cargo: Matrícula: Título do evento: Período: Local: Entidade promotora do evento: Tema a ser abordado: Do horário de trabalho ou de reunião O evento coincide com o horário de trabalho ou de reunião de julgamento síncrona do seu colegiado, conforme art. 3º da Portaria CARF nº 397, de 12 de fevereiro de 2026? Não ( ) Sim ( ) Solicito autorização. Da concessão de hospitalidade O agente público receberá de agente privado hospitalidade, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 ? Não ( ) Sim ( ) Solicito autorização. A hospitalidade contempla: ( ) passagens ( ) hospedagem ( ) alimentação ( ) inscrição A hospitalidade está de acordo com o art. 19, §§2º e 3º, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 ? Não ( ) Sim ( ) A hospitalidade será concedida mediante pagamento: ( ) direto pelo agente privado ao prestador de serviços. ( ) de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pelo Presidente do CARF, observado o art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 . Entidade que concederá a hospitalidade: _________________________________________________________________ ( ) Declaro que a participação no evento acima não infringe o disposto na ON CGU nº 02/2014, na ON Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 e no Código de Ética do CARF.
Metadados▾
PORTARIA-RFB-397-2026rfb