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Portaria DRF/CXL nº 39, de 17 de setembro de 2025

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

Publicação: 18/09/2025Nº: 39/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo individual — exclui uma pessoa jurídica específica do Programa REFIS por suspensão de atividades ou ausência de receita bruta por nove meses consecutivos. Sem efeito para outros contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de ato de execução administrativa praticado pelo Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, no exercício de competência delegada pelo Comitê Gestor do REFIS (Resolução CG/REFIS nº 37/2011). A exclusão se fundamenta no inciso XI do art. 5º da Lei nº 9.964/2000 — hipótese de exclusão obrigatória do REFIS quando a pessoa jurídica suspende suas atividades relativas ao objeto social ou não aufere receita bruta por nove meses consecutivos. O ato tem caráter individual, direcionado a uma única pessoa jurídica (identificada em quadro anexo omitido), com efeitos retroativos à data indicada no respectivo processo administrativo de representação. Ato puramente executório, sem criação, alteração ou revogação de normas gerais e abstratas.

Quem é afetado

Exclusivamente a pessoa jurídica listada no quadro do Art. 1º (nome não reproduzido), que é excluída do REFIS. Nenhum outro contribuinte é afetado por este ato individual.

O que fazer

Apenas a pessoa jurídica excluída deve tomar ciência e adotar providências quanto à sua situação fiscal (regularização de débitos fora do REFIS, eventual recurso administrativo se cabível). Para os demais contribuintes, nenhuma ação é necessária.

Relações

Decorre de

Decreto 3431/2000análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1 o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5 o da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme proposta formalizada constante nos processos administrativos de representação a seguir indicados. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados
Assinatura18/09/2025
Publicação no DOU18/09/2025
Primeira coleta12/07/2026, 16:51
Última verificação12/07/2026, 16:51
ID internoPORTARIA-RFB-39-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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