Portaria SRRF06 nº 386, de 16 de julho de 2026
"Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal."
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o Programa Aproxime na 6ª Região Fiscal (MG), oferecendo atendimento especializado e proativo a empresas selecionadas para prevenir irregularidades fiscais e assegurar a emissão regular de certidões de débitos federais.
Impacto — detalhado
A Portaria cria o Programa de Proatividade do Atendimento (Aproxime) no âmbito da Superintendência da RFB na 6ª Região Fiscal (SRRF06), com foco em conformidade tributária preventiva. O programa seleciona pessoas jurídicas elegíveis — contribuintes diferenciados (Portaria RFB 627/2025), classificados como 'A+' no Receita Sintonia, ou outros critérios definidos pela SRRF06, desde que não sejam contribuintes especiais (Portaria RFB 505/2024). A adesão é voluntária, formalizada via Requerimentos Web, condicionada à posse de DTE ativo e à indicação de representantes com procuração digital. O programa oferece atendimento prioritário, monitoramento de certidões com antecedência mínima de 60 dias do vencimento, possibilidade de emissão de certidão de ofício e prioridade alta (ou máxima, se acumular Confia/OEA/Sintonia A+) na análise de processos digitais. Estabelece canais de comunicação formais (e-mail corporativo, processo digital, telefone, Caixa Postal RFB, reuniões presenciais/virtuais). A Equipe Regional Aproxime fica subordinada à Diate06. Prevê hipóteses de exclusão do programa, com período de transição de até 2 anos para quem perder os critérios de elegibilidade. Revoga a Portaria SRRF06 369/2026 e convalida atos anteriores.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas com matriz na 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) que sejam: (i) contribuintes diferenciados conforme Portaria RFB 627/2025; (ii) classificadas como 'A+' no Programa Receita Sintonia em todos os meses do ano-calendário anterior, tributadas por lucro real, presumido ou arbitrado; ou (iii) selecionadas por critérios adicionais da SRRF06. Também afeta servidores da RFB na 6ª RF designados para a Equipe Regional Aproxime.
O que fazer
Empresas elegíveis na 6ª RF: ao receberem convite, avaliar adesão voluntária ao Aproxime. Para aderir: manter DTE regular, preparar documentação de representação legal (procuração com poderes para RFB e autorização para Processos Digitais/Requerimentos Web), formalizar pedido via sistema Requerimentos Web. Empresas já participantes de programa similar anterior (Portaria SRRF06 369/2026) devem verificar se houve alteração nas regras. Empresas não elegíveis ou fora da 6ª RF: sem ação necessária.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação original no DOU de 12/02/2026, com vigência imediata
Revogação da Portaria SRRF06 nº 369, de 9 de fevereiro de 2026
Vigência na data de publicação no DOU (12/02/2026, conforme citado no art. 16)
Texto Integral▾
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020 , a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023 , a Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , e a Portaria Cogea nº 318, de 12 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal. Art. 2º Fica instituído o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal (SRRF06) com a finalidade de oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meio de ações que visem à orientação dos contribuintes selecionados e à prevenção de irregularidades, com o objetivo de assegurar, na esfera das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. Art. 3º Entende-se como proatividade na regularização da situação fiscal o acompanhamento prévio das inconsistências e exigibilidades constantes no Relatório de Situação Fiscal dos contribuintes aderentes, nos termos da legislação aplicável, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput possui caráter estritamente preventivo e não se confunde com a análise de requerimento formalizados a pedido do contribuinte para fins de liberação de certidão de regularidade fiscal. Art. 4º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 6ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , especificamente: I - classificadas como contribuintes diferenciados; II - classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou III - que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela SRRF06 por meio de Portaria desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024 , ou norma que vier a substituí-la. § 1º A seleção da pessoa jurídica para participação no Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz. § 2º A SRRF06 poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecidos nos incisos I e II do caput. § 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a seleção considerará as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenham mantido a classificação na categoria "A+" do Programa Receita Sintonia em todos os meses do ano-calendário anterior, observada a ordem decrescente de receita bruta como critério de classificação, de acordo com as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º Na hipótese de a pessoa jurídica aderente preencher cumulativamente os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I e II do caput, o descumprimento de apenas um deles não ensejará a sua exclusão, permanecendo ela no Aproxime enquanto subsistir qualquer das referidas condições. § 5º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa. § 6º As pessoas elegíveis de que trata o caput deste artigo serão convidadas de acordo com a capacidade de atendimento da equipe instituída por esta Portaria. Art. 5º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade. § 1º Para fins de comunicação no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica deverá possuir adesão regular ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, observado o disposto no § 5º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , sem prejuízo da utilização dos demais canais previstos em legislação correlata. § 2º O protocolo do pedido de adesão e a entrega dos documentos de que trata o caput deverão ser realizados pelo contribuinte por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º O atendimento especializado, o uso dos canais de comunicação integrados e o tratamento prioritário de processos no âmbito do Aproxime serão disponibilizados ao contribuinte somente após deferimento da adesão. § 4º A interlocução com a pessoa jurídica aderente ocorrerá por meio das pessoas físicas indicadas no processo de adesão que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - integrem o quadro societário da pessoa jurídica ou possuam procuração, pública ou particular, com poderes expressos para representação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - possuam autorização de acesso ou procuração digital para o serviço "Processos Digitais e Requerimentos Web". Art. 6º As orientações fornecidas por meio do Programa Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . Art. 7º Em observância ao disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , as atividades do Programa de Proatividade na 6ª Região Fiscal serão exercidas pela Equipe Regional Aproxime - SRRF06. Art. 8º Fica instituída a Equipe Regional Aproxime - SRRF06 composta pelos servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A Equipe Regional Aproxime - SRRF06 fica subordinada à Divisão Regional de Atendimento da SRRF06 (Diate06), ou à estrutura que venha a substituí-la, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 9º O monitoramento e a análise de dados realizados para fins de emissão da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União devem ser iniciados, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação. § 1º A critério da Equipe Regional do Aproxime, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . § 2º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte. Art. 10. Para fins de comunicação, a Equipe Regional Aproxime dispõe dos seguintes canais: I - correio eletrônico corporativo; II - processo digital; III - telefone institucional; IV - Caixa Postal RFB; V - reuniões presenciais ou virtuais via plataforma homologada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VI - comunicação impressa enviada via Correios; e VII - outros canais oficiais de comunicação que venham a substituir os dispostos nos incisos I a VI do caput. § 1º O trâmite de documentos protegidos por sigilo fiscal deverá acontecer apenas mediante processo digital ou nas reuniões de que trata o inciso V do caput. § 2º As reuniões presenciais deverão acontecer com a participação de, no mínimo, 2 (dois) servidores integrantes da Equipe Regional do Aproxime. § 3º As reuniões presenciais poderão ser registradas em ata que conterá os assuntos tratados e os encaminhamentos dados, a qual deverá ser anexada ao processo digital de atendimento da pessoa jurídica aderente. § 4º As reuniões de que trata o inciso V do caput serão iniciadas com a apresentação de documento(s) de identificação do(s) representante(s) da pessoa jurídica aderente, devendo as reuniões virtuais serem integralmente gravadas. Art. 11. O Aproxime, no âmbito da 6ª Região Fiscal, disponibilizará os serviços prestados pelas equipes de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os serviços prestados obrigatoriamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Além das exceções previstas no § 1º, ato próprio da SRRF06 poderá definir outras restrições à prestação de serviços pelo Programa. Art. 12. Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando em prioridade de análise processual. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a 8 (oito) dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte na forma prevista no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . Art. 13. Será atribuída prioridade alta de análise aos processos digitais abertos no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que tenham por objeto os serviços disciplinados pela Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023 , requeridos por pessoas jurídicas aderentes ao Aproxime. Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput será elevada para o nível máximo caso a pessoa jurídica aderente também esteja classificada ou certificada nos programas Confia, Operador Econômico Autorizado (OEA) ou Sintonia, com grau de conformidade "A+" neste último. Art. 14. Incumbe à Equipe Regional Aproxime - SRRF06 o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação da exclusão nas seguintes hipóteses: I - por desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 4º que fundamentaram sua adesão, observado o período de transição de que trata o § 3º deste artigo; II - por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; III - a pedido da pessoa jurídica aderente; IV - por ausência de representantes com documentação de representatividade válida, após o descumprimento de solicitação para a sua atualização; V - por alteração da situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para condição diversa de ativa; ou VI - por mudança de jurisdição fiscal da pessoa jurídica aderente para outra região fiscal. § 1º A existência de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte, quando verificada, também implica a exclusão imediata da pessoa jurídica do Aproxime. § 2º O acompanhamento de que trata o caput será realizado anualmente, exceto nas hipóteses dos incisos IV a VI, cuja aplicação ocorrerá assim que identificados os respectivos fatos. § 3º Na hipótese de desenquadramento das condições previstas nos incisos I e II do art. 4º, as pessoas jurídicas aderentes poderão, observado o disposto no inciso III daquele artigo e a capacidade operativa da Equipe do Aproxime, permanecer no Programa por até 2 (dois) anos subsequentes, hipótese em que a exclusão definitiva ficará suspensa, sendo efetivada no 3º (terceiro) ano caso não retorne a qualquer das condições de elegibilidade. § 4º A comunicação da exclusão do Aproxime, bem como da suspensão de que trata o § 3º, será realizada eletronicamente por meio da Caixa Postal do contribuinte, observada a obrigatoriedade de adesão ao DTE, devendo a notificação de exclusão ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data efetiva do desligamento. § 5º Contra o ato de exclusão cabe a interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . § 6º O recurso de que trata o § 5º será dirigido ao servidor da Equipe do Aproxime que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à Diate06, ou à estrutura que venha substituí-la, que decidirá em última instância. Art. 15. Ficam convalidados os atos de gestão e as suspensões de desligamento praticados anteriormente à publicação desta Portaria, seja por ato operacional da Equipe Regional ou por decisão da Diate06 em sede de apreciação de recurso. Art. 16. Fica revogada a Portaria SRRF06 nº 369, de 9 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de fevereiro de 2026. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. WAGNER BITTENCOURT DE SOUZA ANEXO ÚNICO Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
Metadados▾
PORTARIA-RFB-386-2026rfb