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Portaria SRRF06 nº 375, de 6 de abril de 2026

Dispõe sobre a destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas, no âmbito da 6ª Região Fiscal.

Publicação: 08/04/2026Nº: 375/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Portaria da 6ª Região Fiscal da RFB disciplina internamente como órgãos públicos e organizações da sociedade civil devem solicitar incorporação ou doação de mercadorias apreendidas, utilizando o módulo PDM no sistema SA3. O ato regulamenta procedimentos administrativos de destinação de mercadorias e não impõe novas obrigações tributárias a contribuintes em geral.

Impacto — detalhado

A Portaria SRRF06 estabelece a política regional de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação e doação, complementando a Portaria RFB nº 200/2022. Define que os pedidos devem ser formalizados digitalmente via e-CAC (Requerimentos Web), com cadastro e gestão pelo módulo PDM no sistema SA3. A recomendação de autorização de atendimento cabe aos titulares das Delegacias da 6ª RF ou servidor designado, devendo ser motivada por critérios como: apoio em operações da RFB, reciprocidade, situação de calamidade, adesão à NFS-e, convênio ITR, programa de cidadania fiscal, entre outros. Para pedidos de OSC, será editado ato específico com critérios de análise de projetos; até lá, atende-se de forma consolidada. A autorização final cabe ao Superintendente ou servidor designado. A destinação segue os arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200/2022. O ato é essencialmente administrativo e regional, sem impacto tributário nacional.

Quem é afetado

Órgãos da Administração Pública (federal, estadual, municipal) e Organizações da Sociedade Civil (OSC) que desejem receber mercadorias apreendidas por incorporação ou doação no âmbito da 6ª Região Fiscal (MG, exceto municípios da 7ª RF). Servidores da RFB na 6ª RF envolvidos na operacionalização dos pedidos (Semap, Delegacias, Superintendência). Não afeta contribuintes em geral.

O que fazer

Órgãos públicos e OSC interessados devem protocolar pedidos via e-CAC (Requerimentos Web > 'Legislação e Processo'), observando os requisitos da Portaria RFB nº 200/2022. OSC devem aguardar ato específico do Superintendente da 6ª RF com critérios de projetos; enquanto isso, buscar entidades representativas para pedidos consolidados. Servidores da 6ª RF devem operar o módulo PDM no SA3 conforme as rotinas estabelecidas.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Portaria RFB 200/2022análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364, incisos II e VII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 , resolve: Art. 1º A política de destinação, por incorporação e doação, de mercadorias apreendidas, no âmbito da 6ª Região Fiscal (6ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 . CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO Seção I Da formalização Art. 2º Os órgãos da Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), que desejarem, respectivamente, a incorporação ou a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da 6ª RF, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo". § 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200, de 2022 . § 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal poderá, excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios. Seção II Do cadastramento Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 6ª RF, a implantação do módulo Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no Sistema de Apoio às Atividades Administrativas (SA3), nos termos do disposto no art. 69 da Portaria RFB nº 200, de 2022 , com o objetivo de: I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas; II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos; e III - administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas. § 1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06). § 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200, de 2022 , serão arquivados. CAPÍTULO II DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelos titulares das Delegacias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 6ª RF, ou por servidor formalmente designado pelo Superintendente. Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM. Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - pedidos realizados pelos órgãos listados no art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200, de 2022 : a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200, de 2022 ; b) prestação de apoio em operações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 6ª RF; c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e d) outros que o recomendante entender pertinentes; II - pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o art. 68, inciso IV, da Portaria RFB nº 200, de 2022 : a) prestação de apoio em operações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 6ª RF; b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e c) outros que o recomendante entender pertinentes; III - pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o art. 68, inciso IV, da Portaria RFB nº 200, de 2022 : a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal; b) existência de Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no município; c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); d) adesão ao convênio relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e f) parceria em projetos de interesse das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º O atendimento dos pedidos realizados pelas OSC, conforme previsto no art. 68, inciso IV, da Portaria RFB nº 200, de 2022 , será regulado em ato específico a ser editado pelo Superintendente da SRRF06. § 1º O ato referido no caput estabelecerá critérios para apresentação, análise e aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC. § 2º Até que o ato previsto no caput seja editado, o atendimento dos pedidos realizados pelas OSC será realizado, preferencialmente, de forma consolidada, buscando atender de maneira agregada as demandas de diferentes organizações, por meio de projetos apresentados por entidades que tenham capacidade de representar múltiplas instituições beneficiárias. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente da SRRF06 ou por servidor por ele formalmente designado. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 8º Os pedidos autorizados serão formalizados em processo digital e encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200, de 2022 . § 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica designada pelo Semap da SRRF06. § 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos apenas de maneira parcial. § 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias deverão ser arquivados, com a devida ciência ao solicitante por meio do e-Processo gerado no momento do encaminhamento da solicitação de mercadorias apreendidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Superintendente da SRRF06 poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO
Metadados
Assinatura08/04/2026
Publicação no DOU08/04/2026
Primeira coleta12/07/2026, 05:13
Última verificação12/07/2026, 05:13
ID internoPORTARIA-RFB-375-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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