Portaria SRRF06 nº 369, de 9 de fevereiro de 2026
Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o Programa Aproxime na 6ª Região Fiscal (MG), oferecendo atendimento proativo a contribuintes diferenciados ou bem classificados no Receita Sintonia, com foco em facilitar a emissão e renovação de certidões de regularidade fiscal. É um ato de estruturação administrativa regional, sem criação de novos tributos ou obrigações acessórias nacionais.
Impacto — detalhado
A Portaria SRRF06 implementa regionalmente o Programa Aproxime, previsto no art. 9º da Portaria RFB nº 627/2025. Destina-se a pessoas jurídicas com matriz na 6ª RF (Minas Gerais) classificadas como contribuintes diferenciados ou categoria 'A+' no Receita Sintonia. A principal função da Equipe Regional Aproxime é garantir a emissão e renovação tempestiva de certidões de débitos federais e dívida ativa da União, iniciando monitoramento com 60 dias de antecedência do vencimento da certidão atual. A liberação de certidão pode ocorrer de ofício, dispensando requerimento formal. Estabelece canal de comunicação com equipes internas da RFB, com prazos de resposta de 30 dias (ordinário) ou 8 dias (para emissão tempestiva de certidão). Prevê exclusão do programa por desenquadramento, descumprimento reiterado ou medida cautelar fiscal, com recurso administrativo em 10 dias. As orientações do programa têm caráter procedimental, sem efeitos de consulta fiscal formal (art. 46 do Decreto 70.235/72 e art. 48 da Lei 9.430/96). Revoga a Portaria SRRF06 nº 177/2024 que instituiu o programa originalmente e convalida a equipe regional então formada.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas com matriz localizada na 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) que sejam contribuintes diferenciados (Portaria RFB nº 505/2024), classificadas como 'A+' no Programa Receita Sintonia, ou selecionadas por outros critérios da SRRF06. Não se aplica a contribuintes especiais. Empresas que necessitam de renovação frequente de certidões de regularidade fiscal federal são as principais beneficiárias.
O que fazer
Empresas elegíveis na 6ª RF devem avaliar a adesão ao Programa Aproxime quando comunicadas pela SRRF06. Aderentes devem: (1) formalizar adesão em processo digital; (2) aderir ao DTE; (3) cadastrar representantes para interlocução; (4) manter condições de elegibilidade para evitar exclusão. Empresas já participantes do programa original (Portaria 177/2024) devem verificar se houve alteração nas condições e se a convalidação de sua equipe de atendimento implica mudanças operacionais.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020 , a Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , e a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023 , resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime na 6ª Região Fiscal. Art. 2º Fica instituído, no âmbito da 6ª Região Fiscal, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , especialmente em seu art. 9º. Art. 3º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 6ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , especificamente: I - classificadas como contribuintes diferenciados; II - classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou III - que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal - SRRF06 por meio de Portaria, desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024 , ou norma que vier a substitui-la. § 1º A seleção da pessoa jurídica para participação no Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz. § 2º A SRRF06 poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecido nos incisos I e II do caput. § 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa. Art. 4º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade. § 1º Para facilitar a comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. § 2º O atendimento pela equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão. § 3º A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a SRRF06. Art. 5º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . Art. 6º Nos termos do art. 11 da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , fica convalidada a equipe regional de atendimento dedicada ao Programa Aproxime, originalmente instituído pela Portaria SRRF06 nº 177, de 29 de julho de 2024, publicada no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de 30 de julho de 2024, a qual passa a ser denominada Equipe Regional Aproxime - SRRF06. Art. 7º Fica instituída a Equipe Regional Aproxime - SRRF06 composta pelos servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria. Art. 8º A Equipe Regional Aproxime - SRRF06 fica subordinada à Divisão Regional de Atendimento da 6ª Região Fiscal - Diate06, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. § 1º O monitoramento e a análise de dados realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação. § 2º A critério da Equipe Regional do Aproxime, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . § 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte. Art. 9º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Equipe Regional do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando em prioridade de análise processual. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a 8 (oito) dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . Art. 10. Incumbe à Equipe Regional do Aproxime o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses: I - por desenquadramento dos critérios de eligibilidade previstos no art. 3º que fundamentaram sua adesão; II - por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; ou III - a pedido do contribuinte. § 1º A existência de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte, quando verificada, também implica a exclusão da pessoa jurídica do Aproxime. § 2º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada com a utilização dos meios de comunicação homologados pela RFB, observada a obrigatoriedade de adesão ao DTE, prevista no § 1º do art. 4º desta Portaria, devendo ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da exclusão. § 3º Cabe interposição de recurso contra a exclusão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no prazo de dez dias a contar da ciência, que será apreciado no âmbito da SRRF06. Art. 11. Enquanto não sobrevier a regulamentação da Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea, prevista no art. 10 da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , a Equipe Regional Aproxime - SRRF06 observará, no que couber, os fluxos procedimentais e canais de comunicação definidos pela Diate06 em Ordem de Serviço editada pelo Superintendente no âmbito da SRRF06, desde que não colidentes com a norma superior. Art. 12. Fica revogada a Portaria SRRF06 nº 177, de 29 de julho de 2024, publicada no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de 30 de julho de 2024. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). WAGNER BITTENCOURT DE SOUZA ANEXO ÚNICO
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PORTARIA-RFB-369-2026rfb