Portaria PGFN nº 364, de 20 de fevereiro de 2025
Altera a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Portaria PGFN nº 819/2023 para flexibilizar a obrigatoriedade de consulta ao Cadin em determinadas operações, ampliar as hipóteses de dispensa e disciplinar o procedimento de complementação de registros pelas instituições credoras.
Impacto — detalhado
A Portaria PGFN nº 2.380/2025 promove alterações na Portaria PGFN nº 819/2023, que regulamenta o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As principais modificações são: (i) inclusão de dispositivo que vincula a obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica dos registros à legislação do ente titular dos créditos (novo §4º do art. 2º-A); (ii) ampliação das hipóteses de dispensa de consulta ao Cadin, acrescentando três novas situações: operações de crédito educativo e penhor civil de bens de uso pessoal/doméstico, auxílios/financiamentos em contexto de calamidade pública reconhecida pelo governo federal após o ato do art. 7º-A, III, da Lei 10.522/2002, e aditamentos que apenas prorrogam prazo de vigência (incisos III, IV e V do §1º do art. 11-A); (iii) disciplina o momento exato da consulta obrigatória: na análise cadastral prévia para operações de crédito/incentivos, ou no momento da celebração para convênios e contratos (§2º do art. 11-A); (iv) permite que, nas operações via agente credenciado, a consulta seja realizada apenas no órgão/entidade responsável pela política pública (§3º do art. 11-A); (v) esclarece que a obrigatoriedade de consulta refere-se a registros de órgãos/entidades federais (§4º do art. 11-A); e (vi) institui novo procedimento (art. 14-A) pelo qual pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin podem solicitar à instituição credora a identificação da irregularidade, com prazo de 30 dias para complementação, sob pena de suspensão ou baixa do registro, podendo este ser reativado caso a pendência seja confirmada.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da Administração Pública Federal (direta e indireta) que concedem créditos, incentivos fiscais/financeiros, celebram convênios e contratos; agentes credenciados que operacionalizam políticas públicas de crédito; instituições credoras com registros no Cadin; e pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadin que necessitem identificar a irregularidade de seus registros.
O que fazer
Órgãos e entidades federais devem ajustar seus procedimentos internos de consulta ao Cadin para observar as novas hipóteses de dispensa (crédito educativo, penhor civil, calamidade pública, aditamentos de prazo) e os momentos exatos de consulta (análise cadastral prévia ou celebração). Agentes credenciados devem alinhar-se à regra de consulta centralizada no órgão da política pública. Instituições credoras precisam implementar fluxo para atender solicitações de identificação de irregularidade em até 30 dias, com suspensão/baixa em caso de descumprimento. Pessoas físicas e jurídicas com registros no Cadin podem utilizar o novo canal do art. 14-A para obter esclarecimentos sobre suas anotações.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Portaria PGFN nº 2.380/2025 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A ............................................................................................................ ............................................................................................................................. § 4º A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica dos registros observará o previsto na legislação do ente titular dos créditos." (NR) "Art. 11-A .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º A consulta ao Cadin é dispensada para: .............................................................................................................................. III - operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico; IV - concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e V - aditamentos de convênios e contratos de repasse que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência. § 2º A consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo menos: I - no momento de análise cadastral prévia à celebração de operações de crédito e concessão de incentivos; ou II - no momento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos, nas demais hipóteses. § 3º Quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia e obrigatória de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão ou entidade responsável pela política pública. § 4º A obrigatoriedade de consulta prévia prevista neste artigo refere-se aos registros realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta." (NR) "Art. 14-A As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin poderão solicitar à instituição credora a identificação da irregularidade nos termos do art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria. § 1º O órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a complementação no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da observância do prazo legal para suspensão e baixa de registros. § 2º Não realizado o complemento no prazo previsto no § 1º, o registro deverá ser suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora. § 3º Identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no Cadin." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-364-2025rfb