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Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023

Retificação

Publicação: 07/03/2025Vigência: 16/08/2023Nº: 340/2025
Análise

Impacto — resumo

Retificação textual no art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023 — corrige remissão interna de 'art. 30' para 'art. 32', sem alterar regras de remoção ou direitos dos servidores. Ato administrativo interno, sem impacto para contribuintes ou obrigações fiscais.

Impacto — detalhado

Trata-se de mera retificação de erro material no texto da Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023. A correção altera a referência cruzada no art. 21: onde constava 'nos termos do art. 30', passa a constar 'nos termos do art. 32'. O objeto da norma permanece integralmente o mesmo — disciplina de remoção e alteração de localização física de servidores da RFB por motivo de saúde própria ou de dependentes, bem como condições para retorno à unidade de origem. A alteração não modifica direitos, prazos ou procedimentos; apenas alinha a remissão ao artigo correto da mesma Portaria, garantindo segurança jurídica na aplicação interna da norma.

Quem é afetado

Exclusivamente servidores da Receita Federal do Brasil que se valham do art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023 para remoção por motivo de saúde e eventual retorno à unidade de origem. Nenhum impacto a contribuintes, empresas ou profissionais externos.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes ou empresas. Para os servidores da RFB e áreas de gestão de pessoas do órgão: apenas observar a referência correta ao art. 32 ao aplicar o disposto no art. 21 da Portaria.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Portaria RFB 340/2023análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/08/2023

Publicação da retificação no DOU nº 156, Seção 1, páginas 25 a 27

Alteração16/08/2023

Correção da remissão interna no art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023: 'art. 30' alterado para 'art. 32'

Texto Integral
No art. 21 da Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 16 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 25 a 27, Onde se lê: "Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 30, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física." Leia-se: "Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 32, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física."
Metadados
Assinatura07/03/2025
Publicação no DOU07/03/2025
Vigência16/08/2023
Primeira coleta13/07/2026, 03:52
Última verificação13/07/2026, 03:52
ID internoPORTARIA-RFB-340-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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