Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023
Retificação
Análise▾
Impacto — resumo
Retificação textual no art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023 — corrige remissão interna de 'art. 30' para 'art. 32', sem alterar regras de remoção ou direitos dos servidores. Ato administrativo interno, sem impacto para contribuintes ou obrigações fiscais.
Impacto — detalhado
Trata-se de mera retificação de erro material no texto da Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023. A correção altera a referência cruzada no art. 21: onde constava 'nos termos do art. 30', passa a constar 'nos termos do art. 32'. O objeto da norma permanece integralmente o mesmo — disciplina de remoção e alteração de localização física de servidores da RFB por motivo de saúde própria ou de dependentes, bem como condições para retorno à unidade de origem. A alteração não modifica direitos, prazos ou procedimentos; apenas alinha a remissão ao artigo correto da mesma Portaria, garantindo segurança jurídica na aplicação interna da norma.
Quem é afetado
Exclusivamente servidores da Receita Federal do Brasil que se valham do art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023 para remoção por motivo de saúde e eventual retorno à unidade de origem. Nenhum impacto a contribuintes, empresas ou profissionais externos.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou empresas. Para os servidores da RFB e áreas de gestão de pessoas do órgão: apenas observar a referência correta ao art. 32 ao aplicar o disposto no art. 21 da Portaria.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da retificação no DOU nº 156, Seção 1, páginas 25 a 27
Correção da remissão interna no art. 21 da Portaria RFB nº 340/2023: 'art. 30' alterado para 'art. 32'
Texto Integral▾
No art. 21 da Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 16 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 25 a 27, Onde se lê: "Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 30, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física." Leia-se: "Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 32, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física."
Metadados▾
PORTARIA-RFB-340-2025rfb