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RFBPortaria RFBrisco médiovigente

Portaria ALF/FOR nº 34, de 6 de abril de 2026

Disciplina a realização de operações com cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, no Porto Organizado de Fortaleza.

Publicação: 08/04/2026Nº: 34/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria local da Alfândega de Fortaleza que estabelece regras operacionais para cargas de cabotagem no Porto de Fortaleza — exige segregação física das cargas nacionais/nacionalizadas, inspeção por escaneamento em situações de risco e comunicação imediata de irregularidades. Aplica-se apenas a operadores portuários e transportadores que movimentam cabotagem naquele porto.

Impacto — detalhado

A Portaria regulamenta localmente o controle aduaneiro sobre cargas nacionais ou nacionalizadas em regime de cabotagem no Porto Organizado de Fortaleza, com fundamento no Decreto nº 6.759/2009 (art. 670) e na Portaria RFB nº 143/2022 (arts. 4º, 8º e 40, I). As principais determinações são: (i) obrigatoriedade de segregação espacial física das cargas de cabotagem das demais modalidades, com sinalização horizontal e vertical, não bastando a segregação virtual prevista na Portaria RFB 143/2022; (ii) disposição das unidades porta-fundo ou porta-porta para impedir abertura sem empilhadeira; (iii) vedação de armazenamento em recinto alfandegado — as cargas devem permanecer no porto apenas o tempo necessário ao embarque ou retirada; (iv) escaneamento obrigatório em caso de unidades não lacradas, com lacre violado/divergente, porta mal fechada ou indício de violação; (v) comunicação imediata à Savig e EVR nesses casos, com retirada da carga condicionada à autorização da Alfândega; (vi) possibilidade de escaneamento adicional por análise de risco. O descumprimento sujeita o infrator à multa do art. 107, IV, 'c' do DL 37/1966 (multa por dificultar ação fiscal).

Quem é afetado

Operadores portuários, terminais de contêineres, armadores, agentes de navegação, transportadores rodoviários e empresas que movimentam cargas nacionais ou nacionalizadas em regime de cabotagem no Porto Organizado de Fortaleza.

O que fazer

1) Adequar a segregação física das cargas de cabotagem com sinalização horizontal e vertical; 2) Dispor unidades porta-fundo ou porta-porta; 3) Garantir que a estadia das cargas no porto seja apenas o tempo de embarque/retirada, sem armazenagem em recinto alfandegado; 4) Verificar integridade de lacres e portas das unidades na chegada e comunicar imediatamente irregularidades à Savig/CE pelo telefone institucional; 5) Não retirar unidades com irregularidades antes da autorização formal da Alfândega; 6) Treinar equipes operacionais sobre os novos procedimentos.

Taxonomia

Operações afetadas

transporte interno de cabotagemembarquedesembarquemovimentação e depósito temporário de cargas nacionais ou nacionalizadas no Porto Organizado de Fortaleza

UFs afetadas

CE
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análisePortaria RFB 143/2022análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020 ; considerando o disposto no art. 670 do Decreto n.º 6.579, de 5 fevereiro de 2009 , e o disposto nos arts. 4º, 8º e 40, inciso I da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022 , resolve: Art. 1º As operações com cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, no Porto Organizado de Fortaleza, observadas as demais normas de controle, observarão, também, o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Considera-se operação para os efeitos desta Portaria, o embarque, o desembarque, a movimentação e o depósito temporário de cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem. Art. 2º As cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, chegadas no Porto Organizado de Fortaleza, serão temporariamente depositadas em áreas segregadas, nos termos do art. 8º, da Portaria RFB n.º 143, de 2022 . § 1º A segregação virtual prevista § 1º do art. 8º da Portaria RFB n.º 143, de 2022 , não dispensa a segregação espacial física das cargas nacionais ou nacionalizadas das demais modalidades de cargas. § 2º A segregação das cargas que trata esta Portaria será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pre-stacking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas. § 3º As áreas segregadas devem ser sinalizadas horizontal e verticalmente. § 4º As unidades de cargas nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provenientes do transporte interno de cabotagem, chegadas no Porto, deverão ser depositadas coladas porta-fundo ou porta-porta, de forma a impedir sua abertura sem a necessidade do uso de empilhadeira. § 5º Nos termos do art. 670 do Decreto n.º 6.759, de 2009 , as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ou provinientes do mercado interno em transporte de cabotagem, de que trata esta Portaria, não poderão ser armazenadas em recinto alfandegado, devendo permanecer depositadas no Porto, o tempo estritamente necessário para o embarque ou retirada. Art. 3º Serão necessariamente objeto de inspeção não invasiva (escaneamento) as unidades de cargas nacionais ou nacionalizadas chegadas ao porto por qualquer via: I - não lacradas; II - com lacre violado ou divergente; III - com a porta mal fechada; ou IV - com qualquer outro indício de violação ou abertura da unidade de carga. § 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos acima, deverão ser adotadas, de imediato, medidas de saneamento da ocorrência, devendo o fato ser comunicado à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig e à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR, pelo telefone institucional da Savig, informando o número da respectiva unidade de carga, o fato constatado e as medidas de saneamento adotadas. § 2º As cargas chegadas nas situações acima, somente poderão ser retiradas do porto após autorização da Alfândega. § 3º Os Auditores-Fiscais da Savig e o Chefe da EVR, mediante critério de análise de risco, poderão determinar o escaneamento de unidades de cargas em hipóteses não prevista nesta portaria. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta portaria será considerado ação dificultadora da ação fiscal sujeitando o infrator à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966 . Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
Metadados
Assinatura08/04/2026
Publicação no DOU08/04/2026
Primeira coleta12/07/2026, 05:11
Última verificação12/07/2026, 05:11
ID internoPORTARIA-RFB-34-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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