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RFBPortaria RFBrisco altovigente

Portaria MF nº 3278, de 31 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União.

Publicação: 31/12/2025Nº: 3278/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria Normativa MF que reduz incentivos e benefícios tributários federais sobre PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária, com vigência a partir de janeiro e abril de 2026. Atinge principalmente regimes como lucro presumido, REIQ, créditos presumidos e alíquotas reduzidas. Empresas que utilizam esses benefícios devem reavaliar sua carga tributária e planejar a transição para o sistema padrão de tributação.

Impacto — detalhado

A Portaria Normativa nº 12.808/2025 (na verdade, a norma é do Ministério da Fazenda, sem número explícito no texto fornecido, mas o Decreto nº 12.808/2025 é citado como fundamento) implementa a redução de incentivos e benefícios tributários federais determinada pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025. A redução abrange PIS/Pasep, Cofins (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal. O §1º do art. 2º especifica que a redução alcança: (I) gastos tributários do demonstrativo anexo à LOA 2026; e (II) regimes específicos como lucro presumido, REIQ, crédito presumido de IPI (Leis 9.363/96, 9.440/97, 10.276/2001), créditos presumidos de PIS/Cofins (diversas leis), redução a zero de PIS/Cofins (Lei 10.925/2004) e redução de alíquotas de PIS/Cofins (Lei 10.925/2004). O art. 4º define o 'sistema padrão de tributação' para cada tributo, servindo como referência para o cálculo da redução. O art. 5º lista exclusões importantes: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, Cesta Básica Nacional (LC 214/2025), benefícios com condição onerosa cumprida até 31/12/2025, entidades sem fins lucrativos (Leis 9.637/98, 9.790/99), benefícios com teto quantitativo global mediante habilitação prévia, Minha Casa Minha Vida, Prouni, alíquotas ad rem, compensações por horário gratuito eleitoral, CPRB e setores de TIC e semicondutores. A vigência é escalonada: IRPJ e II a partir de 01/01/2026; demais tributos a partir de 01/04/2026. A RFB orientará contribuintes sobre cada benefício reduzido. Esta é uma medida de aumento da carga tributária efetiva para empresas que utilizam incentivos fiscais federais, alinhada com a política de consolidação fiscal e a transição para o novo sistema de IBS/CBS da Reforma Tributária (LC 214/2025).

Quem é afetado

Empresas de todos os portes e setores que utilizam incentivos ou benefícios fiscais federais, especialmente: optantes do lucro presumido; indústrias químicas no REIQ; empresas com crédito presumido de IPI (setores automotivo e outros); agroindústrias e distribuidores com crédito presumido ou alíquota zero/reduzida de PIS/Cofins; importadores com benefícios de II; e empregadores com desoneração da contribuição previdenciária patronal (exceto CPRB).

O que fazer

1) Identificar todos os benefícios fiscais federais utilizados pela empresa e verificar se estão na lista de redução (art. 2º, §1º) ou nas exceções (art. 5º). 2) Para benefícios atingidos, recalcular a carga tributária conforme o 'sistema padrão de tributação' definido no art. 4º, projetando impacto para 2026. 3) Planejar a transição: IRPJ e II já a partir de janeiro/2026; demais tributos a partir de abril/2026. 4) Acompanhar as orientações que serão emitidas pela RFB conforme previsto no art. 2º, §2º. 5) Avaliar alternativas: migração para o lucro real (se mais vantajoso sem o benefício do presumido), revisão de preços e contratos, e análise de impacto no fluxo de caixa.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINSIRPJCSLLIPIIIContribuição Previdenciária Patronal

Documentos afetados

EFD-ContribuiçõesDCTFEFD-IRPJPER/DCOMPDIRF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 224/2025análiseDecreto 12808/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Redução de benefícios de IRPJ e IIaté 01/01/2026
obrigatório
Redução de benefícios dos demais tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI, contribuição previdenciária)até 01/04/2026

Timeline

Início de vigência01/01/2026

Início da redução para IRPJ e II

Início de vigência01/04/2026

Início da redução para PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária

Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 , resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União. Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; VII - Imposto de Importação - II; VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição , anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido; b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 ; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; 3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ; 4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; 5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012 ; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013 ; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 . § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido. Art. 3º A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º. Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição ; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. Art. 5º A redução dos incentivos e dos benefícios prevista nesta Portaria não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição ; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 ; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados
Assinatura31/12/2025
Publicação no DOU31/12/2025
Primeira coleta12/07/2026, 12:00
Última verificação12/07/2026, 12:00
ID internoPORTARIA-RFB-3278-2025
Fonterfb
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