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Portaria MF nº 3269, de 30 de dezembro de 2025

Altera a Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, que dispõe, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015.

Publicação: 31/12/2025Vigência: 01/01/2025Nº: 3269/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera a Portaria MF nº 278/2025 para ajustar os critérios de sessões extraordinárias de julgamento no CARF: redefine o acervo processual extraordinário para incluir processos de até 120 salários mínimos com mais de 30 dias no órgão, e limita a vigência da regra de quatro sessões extraordinárias até 31/12/2026. Processos já distribuídos às turmas julgadoras não são afetados pela alteração do limite de valor.

Impacto — detalhado

A presente Portaria MF promove duas alterações na Portaria MF nº 278/2025, que trata das sessões extraordinárias de julgamento no CARF. Primeira alteração (Art. 2º, §1º, II): estabelece que, até 31 de dezembro de 2026, serão realizadas quatro sessões extraordinárias de julgamento quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro — antes, a redação anterior não continha esse limite temporal explícito, podendo ser uma ampliação ou delimitação do número de sessões. Segunda alteração (Art. 6º, §1º): redefine o conceito de acervo processual extraordinário, que passa a ser composto por processos cujo valor em litígio seja de até 120 salários mínimos (considerando principal mais multas, ou valor do crédito pleiteado no caso de reconhecimento de direito creditório), desde que estejam há mais de trinta dias no CARF. O novo §6º do Art. 6º contém regra de transição: a alteração do limite de valor não se aplica aos processos já distribuídos às turmas julgadoras, que continuam observando o limite vigente na data da distribuição. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Trata-se de ajuste administrativo-procedimental que busca dar celeridade a processos de menor valor relativo no contencioso administrativo fiscal federal.

Quem é afetado

Conselheiros do CARF (titulares e suplentes) que poderão convocar até quatro sessões extraordinárias com base no novo critério de acervo. Contribuintes com processos no CARF cujo valor em litígio seja de até 120 salários mínimos e que estejam há mais de 30 dias no órgão — esses processos poderão ser incluídos em sessões extraordinárias. Procuradores da Fazenda Nacional e advogados tributaristas que atuam no contencioso administrativo fiscal federal. Não afeta processos já distribuídos às turmas antes da vigência desta Portaria (regra de transição do §6º).

O que fazer

Para contribuintes com processos no CARF: verificar se há processos pendentes que se enquadrem nos novos critérios (até 120 salários mínimos, mais de 30 dias no órgão), pois poderão ser pautados em sessões extraordinárias. Para processos já distribuídos: nenhuma ação necessária, pois a regra de transição mantém o limite anterior. Para profissionais da área tributária: acompanhar as pautas de sessões extraordinárias do CARF e ajustar o planejamento processual considerando a possibilidade de aceleração de julgamentos de menor valor.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 8441/2015análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Limite temporal para realização de quatro sessões extraordinárias de julgamento com base em acervo processual extraordinárioaté 31/12/2026
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput e § 5º, do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015 , resolve: Art. 1° A Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 2º ........................................................................ § 1° .............................................................................. ..................................................................................... II - até 31 de dezembro de 2026, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. ....................................................................................." (NR) "Art. 6º ............................................................... § 1° O acervo processual extraordinário será aferido por sessão extraordinária e composto por processos relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até cento e vinte salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e sejam observados os seguintes requisitos: ..................................................................................... II - que estejam há mais de trinta dias no CARF. ..................................................................................... § 6º A alteração do limite de valor em litígio dos processos a que se refere o § 1º não se aplica aos processos já distribuídos às turmas julgadoras, que observarão o limite vigente quando da distribuição do processo." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados
Assinatura31/12/2025
Publicação no DOU31/12/2025
Vigência01/01/2025
Primeira coleta12/07/2026, 12:10
Última verificação12/07/2026, 12:10
ID internoPORTARIA-RFB-3269-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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