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Portaria Carf nº 3226, de 29 de dezembro de 2025

Altera a Portaria CARF n º 600, de 14 de abril de 2024, que disciplina a participação ativa de agentes públicos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.

Publicação: 05/01/2026Nº: 3226/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo interno do CARF que altera a Portaria CARF nº 600/2024 para exigir autorização prévia do Presidente do CARF para recebimento de hospitalidades oferecidas por agentes privados. Sem impacto tributário ou obrigações para contribuintes e empresas.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração pontual no §3º do art. 1º da Portaria CARF nº 600/2024, que passa a condicionar o recebimento de hospitalidades (benesses, cortesias, presentes, refeições, hospedagens etc.) concedidas por agente privado à prévia autorização do Presidente do CARF. A medida reforça o controle interno de conduta ética dos conselheiros e servidores do CARF, em consonância com as regras do Decreto nº 10.889/2021 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Poder Executivo Federal). Não há qualquer alteração em matéria tributária substantiva, prazos processuais, obrigações acessórias ou normas de lançamento/contencioso fiscal. O ato é puramente de governança interna e compliance ético do órgão.

Quem é afetado

Exclusivamente conselheiros, servidores e colaboradores do CARF — agentes públicos sujeitos ao Código de Conduta Ética. Nenhum efeito sobre contribuintes, empresas, profissionais tributários ou escritórios de advocacia/contabilidade.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes ou profissionais externos. Internamente, os agentes públicos do CARF devem observar a nova exigência de autorização prévia do Presidente antes de aceitar hospitalidades de agentes privados.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos III e IV do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , e tendo em vista a delegação de competência tratada no art. 33 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025 , resolve: Art. I ° A Portaria CARF n º 600, de 14 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. I º............................ .......................................... §3 º O recebimento de hospitalidades, de que trata o art. 5 º , caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 , concedida por agente privado, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente do CARF." (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Metadados
Assinatura05/01/2026
Publicação no DOU05/01/2026
Primeira coleta12/07/2026, 11:42
Última verificação12/07/2026, 11:42
ID internoPORTARIA-RFB-3226-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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