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Portaria DRF/CXL nº 32, de 1º de julho de 2025

Exclui pessoas jurídicas do REFIS.

Publicação: 03/07/2025Nº: 32/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo que exclui pessoas jurídicas específicas do Programa REFIS por inadimplência reiterada (3 meses consecutivos ou 6 alternados). É uma decisão individualizada, sem efeito normativo geral — aplica-se apenas às empresas listadas no quadro da portaria.

Impacto — detalhado

Trata-se de Portaria de delegação local (Delegacia da RFB em Caxias do Sul/RS) que formaliza a exclusão de contribuintes do REFIS com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000, que prevê exclusão por inadimplência de três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação a qualquer tributo ou contribuição abrangidos pelo programa. A competência decorre de cascata normativa: Regimento Interno da RFB (Portaria ME 284/2020) → delegação da Superintendência Regional (Portaria SRRF10 nº 54/2021) → Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37/2011. A exclusão tem efeitos a partir das datas indicadas no quadro anexo para cada pessoa jurídica, com base em processos administrativos de representação já formalizados. O ato tem natureza declaratória de uma situação de inadimplência já configurada, efetivando a consequência legal da exclusão. Não cria nova obrigação, não altera norma e não afeta o universo geral de contribuintes.

Quem é afetado

Exclusivamente as pessoas jurídicas nominalmente listadas no quadro do Art. 1º desta Portaria, que deixam de integrar o REFIS a partir das datas indicadas. Não afeta os demais contribuintes optantes do REFIS nem o regime do programa em si.

O que fazer

Para as empresas excluídas: tomar ciência formal da exclusão, verificar a data de efeitos e o processo administrativo correspondente, regularizar os débitos remanescentes fora do parcelamento ou buscar outros programas de regularização disponíveis. Para os demais contribuintes no REFIS: nenhuma ação necessária — manter pagamentos em dia para evitar a mesma hipótese de exclusão.

Relações

Decorre de

Decreto 3431/2000análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme proposta formalizada constante nos processos administrativos de representação a seguir indicados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados
Assinatura03/07/2025
Publicação no DOU03/07/2025
Primeira coleta12/07/2026, 18:54
Última verificação12/07/2026, 18:54
ID internoPORTARIA-RFB-32-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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