Portaria PGFN nº 3122, de 16 de dezembro de 2025
Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Portaria PGFN altera a Portaria PGFN nº 2.212/2025 para permitir que contribuintes optem pelo pagamento de parcelas baseadas em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) — 0,5% para parcelamento conjunto RFB+PGFN ou 1% para parcelamento apenas na PGFN. Também atualiza o formulário de requerimento de adesão (Anexo I).
Impacto — detalhado
A Portaria PGFN nº 1.405/2026 introduz no art. 10 da Portaria PGFN nº 2.212/2025 a modalidade de parcelamento com parcelas calculadas sobre a Receita Corrente Líquida (RCL). O §1º estabelece duas alíquotas: (a) 0,5% sobre a média mensal da RCL do ano anterior ao vencimento, quando o parcelamento abranger débitos perante a RFB e a PGFN conjuntamente; (b) 1% sobre a mesma base, quando o parcelamento ocorrer apenas no âmbito da PGFN. A RCL considerada é a média mensal referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela. O Anexo I (formulário de requerimento) é substituído pelo novo modelo anexo à Portaria, que deve refletir a opção pelo parcelamento baseado em RCL. A medida operacionaliza o parcelamento previsto no art. 116 do ADCT (com redação da EC nº 136/2025), oferecendo alternativa ao pagamento de parcelas fixas tradicionais. A Portaria entra em vigor na data de publicação.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e entes federativos) que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União e desejam aderir ao parcelamento especial do art. 116 do ADCT (EC 136/2025), especialmente aqueles com receita variável que se beneficiam de parcelas proporcionais à RCL. Também afeta procuradores e servidores da PGFN responsáveis pelo processamento dos requerimentos.
O que fazer
Contribuintes interessados no parcelamento do art. 116 do ADCT devem: (1) avaliar se a modalidade de parcelas baseadas em RCL (0,5% ou 1%) é mais vantajosa que o parcelamento tradicional; (2) utilizar o novo formulário de requerimento (Anexo atualizado) ao protocolar o pedido; (3) preparar documentação comprobatória da RCL do ano anterior para instruir o requerimento; (4) verificar se os débitos estão apenas na PGFN (alíquota de 1%) ou também na RFB (alíquota de 0,5%) para selecionar a opção correta.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU e entrada em vigor da Portaria PGFN nº 1.405/2026
Alteração da Portaria PGFN nº 2.212/2025 para inclusão da modalidade de parcelas baseadas em RCL e atualização do Anexo I
Texto Integral▾
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 , resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.10 ............................................................................................................... § 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de: a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 , perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 , apenas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ...................................................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo I à Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Metadados▾
PORTARIA-RFB-3122-2025rfb