Portaria MF nº 2786, de 18 de novembro de 2025
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2026, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Análise▾
Impacto — resumo
Fixa em US$ 254,137 milhões o limite global anual para importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica com benefício fiscal no exercício de 2026. Trata-se de parâmetro orçamentário que viabiliza isenções/reduções tributárias previstas nas Leis 8.010/1990, 8.032/1990 e 10.865/2004.
Impacto — detalhado
A portaria estabelece o teto anual de US$ 254.137.000,00 para o exercício de 2026, aplicável às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica amparadas pelos seguintes regimes: (i) isenção de impostos de importação e IPI nos termos do art. 1º da Lei 8.010/1990; (ii) isenção ou redução do imposto de importação conforme art. 2º, inciso I, alíneas 'e', 'f' e 'g' da Lei 8.032/1990; e (iii) suspensão/alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nos termos do art. 9º, inciso II, alínea 'h' da Lei 10.865/2004. O limite global é condição para fruição desses benefícios — uma vez atingido o teto, novas importações no exercício perdem o enquadramento favorecido. A fixação é ato administrativo anual obrigatório, sem o qual o regime não opera. A vigência é imediata, a partir da publicação.
Quem é afetado
Instituições de pesquisa científica e tecnológica (universidades, centros de pesquisa, institutos públicos e privados), empresas que realizam importações de equipamentos e insumos para P&D amparadas pelas leis 8.010/1990, 8.032/1990 e 10.865/2004, e despachantes aduaneiros que operacionalizam esses processos de importação com benefício fiscal.
O que fazer
Verificar se há importações de bens para pesquisa científica e tecnológica previstas para 2026; monitorar o consumo do limite global ao longo do exercício, pois uma vez esgotado o teto de US$ 254,137 milhões, novas operações perdem o benefício; solicitar o enquadramento com a devida antecedência, especialmente se houver grande volume de importações concentradas em período curto; manter documentação comprobatória da destinação dos bens à pesquisa científica e tecnológica.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto nos arts 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , e no art. 9º, inciso II, alínea "h" da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , resolve: Art. 1º Fixa em US$ 254.137.000 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil dólares americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 2026, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , e no art. 9º, inciso II, alínea "h" da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados▾
PORTARIA-RFB-2786-2025rfb