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Portaria PGFN nº 2732, de 11 de novembro de 2025

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº 3.313, de 8 de novembro de 2025, pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto nº 305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Publicação: 11/11/2025Vigência: 12/11/2025Nº: 2732/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria que estabelece medidas excepcionais de cobrança da Dívida Ativa da União para contribuintes domiciliados em Rio Bonito do Iguaçu/PR, em razão de calamidade pública. Prorroga vencimentos de parcelamentos, suspende prazos processuais (PARR, PRDI, Pert, transações) e suspende medidas coercitivas (protesto, averbação, novos PARR, exclusões e Cadin) por 90 dias.

Impacto — detalhado

A Portaria PGFN nº 2.870/2025 é um ato de alcance geograficamente restrito, editado com fundamento no art. 7º-A da Lei nº 10.522/2002 (que autoriza medidas de diferimento/suspensão em calamidades). Aplica-se exclusivamente a sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, cuja calamidade foi reconhecida por três atos convergentes: Portaria SEDEC/MDR nº 3.313/2025 (federal), Decreto Estadual PR nº 11.838/2025 e Decreto Municipal nº 305/2025, todos de 8/11/2025. As medidas se dividem em três blocos: (i) prorrogação de vencimentos de parcelas de programas de negociação da PGFN — parcelas de out/2025 vencem no último dia útil de fev/2026, nov/2025 vencem em mar/2026, dez/2025 vencem em abr/2026; incide juros normalmente, não gera direito a restituição e não se aplica a parcelamentos do Simples Nacional; (ii) suspensão por 90 dias de prazos processuais: impugnação/recurso no PARR (Port. PGFN 948/2017), manifestação de inconformidade/recurso em exclusão do Pert (Port. PGFN 690/2017), oferta antecipada de garantia/PRDI/recurso no PRDI (Port. PGFN 33/2018), impugnação/recurso em rescisão de transação e prazos de atos administrativos de transações (Port. PGFN 6.757/2022); (iii) suspensão por 90 dias de medidas coercitivas: protesto de CDA, averbação pré-executória, instauração de novos PARR e início de exclusões por inadimplência; (iv) suspensão por 90 dias da inclusão no Cadin e da dispensa de consulta prévia ao Cadin para auxílios/financiamentos relacionados à crise. A vigência é imediata (data de publicação).

Quem é afetado

Exclusivamente sujeitos passivos (pessoas físicas e jurídicas) com domicílio tributário no Município de Rio Bonito do Iguaçu, Estado do Paraná, que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União, estejam em programas de parcelamento/negociação administrados pela PGFN, sejam parte em PARR, PRDI, Pert ou transações tributárias, ou estejam sujeitos a medidas de cobrança como protesto, averbação pré-executória ou Cadin. Não se aplica a contribuintes do Simples Nacional quanto à prorrogação de parcelas.

O que fazer

1. Contribuintes elegíveis devem verificar seu domicílio tributário — apenas Rio Bonito do Iguaçu/PR está abrangido. 2. Parcelamentos com vencimentos em out-nov-dez/2025: reprogramar pagamentos conforme novas datas (último dia útil de fev, mar e abr/2026), mantendo provisão para juros. 3. Prazos processuais suspensos: monitorar o termo final dos 90 dias a partir da publicação para retomar contagem de prazos de defesa/recurso. 4. Medidas coercitivas suspensas: oportunidade para regularização voluntária sem risco imediato de protesto, averbação ou exclusão. 5. Cadin: novos registros suspensos; financiamentos/auxílios para superação da crise podem ser obtidos sem consulta prévia ao Cadin durante o período.

Taxonomia

Documentos afetados

Parcelamentos PGFNPARRPRDICadinTransações TributáriasPert

UFs afetadas

PR
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prorrogação de vencimento das parcelas de outubro/2025até 28/02/2026
obrigatório
Prorrogação de vencimento das parcelas de novembro/2025até 31/03/2026
obrigatório
Prorrogação de vencimento das parcelas de dezembro/2025até 30/04/2026
opcional
Suspensão de prazos processuais, medidas coercitivas e Cadin (90 dias a partir da publicação)até 10/02/2026

Timeline

Publicação12/11/2025

Publicação da Portaria PGFN nº 2.870 no DOU, com entrada em vigor imediata

Início de vigência12/11/2025

Entrada em vigor na data de publicação conforme Art. 6º

Fim de vigência10/02/2026

Término aproximado das suspensões de 90 dias contados da data de publicação

Texto Integral
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012 , o art. 82, incisos XIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº 3.313, de 8 de novembro de 2025, pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto nº 305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná. Parágrafo único. As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná. Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de fevereiro de 2026, para as parcelas com vencimento em outubro de 2025; II - de março de 2026, para as parcelas com vencimento em novembro de 2025; e III - de abril de 2026, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2025. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo: I - não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e II - não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 ; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017 ; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 ; IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 ; e V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018 ; III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Art. 5° Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 : I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 . Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados
Assinatura11/11/2025
Publicação no DOU11/11/2025
Vigência12/11/2025
Primeira coleta12/07/2026, 14:51
Última verificação12/07/2026, 14:51
ID internoPORTARIA-RFB-2732-2025
Fonterfb
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