Portaria Carf nº 2702, de 10 de novembro de 2025
Convoca a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria administrativa que convoca sessão extraordinária da 3ª Turma da CSRF do CARF para votação de quatro enunciados de súmulas sobre creditamento de IPI, PIS/COFINS e EPI. Não cria obrigações para contribuintes — é ato interno de organização de pauta do tribunal administrativo.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato de natureza exclusivamente administrativa e procedimental interna do CARF. A Portaria CARF nº 537/2025 convoca sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais para 27/11/2025, em modalidade síncrona híbrida, com o objetivo específico de analisar e votar quatro proposições de enunciados de súmulas apresentadas com fundamento no art. 124 do RICARF. A portaria disciplina o procedimento da reunião: verificação de quórum, apresentação dos enunciados, inscrições para manifestação de conselheiros (até 23/11/2025, limitadas a dois por posição e enunciado, com 5 minutos cada), e votação individual. O Anexo I elenca os quatro enunciados propostos: (1) IPI — creditamento apenas para bens que se incorporam ao produto final ou são imediata e integralmente consumidos em contato direto com o produto em elaboração; (2) PIS/COFINS — creditamento sobre serviços portuários de capatazia e estiva contratados autonomamente no Brasil; (3) PIS/COFINS — creditamento sobre aquisição de EPIs essenciais à produção exigidos por lei; e (4) PIS/COFINS — frete na revenda de produtos do regime de tributação concentrada da Lei nº 10.147/2000. Importante destacar que os enunciados ainda não foram aprovados — a portaria apenas agenda a sessão de votação. Somente após aprovação e publicação das súmulas é que estas produzirão efeitos vinculantes no âmbito do CARF, nos termos do art. 123 do RICARF. Neste momento, não há qualquer alteração no ordenamento jurídico-tributário nem obrigação acessória nova para contribuintes.
Quem é afetado
Conselheiros da 3ª Turma da CSRF do CARF (efeito direto). Indiretamente, contribuintes com processos administrativos fiscais perante o CARF que discutam as matérias objeto dos enunciados propostos — estes serão impactados somente após eventual aprovação e publicação das súmulas, quando se tornarão de observância obrigatória pelos conselheiros (art. 123 do RICARF). Empresas dos setores industrial, portuário, importador e farmacêutico/produtos sujeitos à tributação concentrada (Lei 10.147/2000) são as potencialmente interessadas no teor dos enunciados.
O que fazer
Nenhuma ação imediata é exigida por esta portaria, que é ato administrativo interno. Recomenda-se, contudo: (1) monitorar o resultado da sessão de 27/11/2025 para verificar quais enunciados foram aprovados; (2) caso aprovados, avaliar o impacto das novas súmulas nos processos administrativos em curso e na estratégia de aproveitamento de créditos fiscais de IPI e PIS/COFINS; (3) para contribuintes com processos pendentes sobre as matérias, avaliar se há convergência ou divergência entre a tese do contribuinte e o teor dos enunciados propostos, antecipando eventuais ajustes na defesa administrativa.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 , resolve: Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 27 de novembro de 2025, às 9h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentadas com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria. Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 23 de novembro de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 3ª Turma da CSRF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho ANEXO I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC. Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265. 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510.
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PORTARIA-RFB-2702-2025rfb