Portaria MF nº 2345, de 22 de outubro de 2025
Estabelece regime especial de execução de suprimento de fundos para despesas de caráter reservado, vinculadas à atividade de inteligência fiscal de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria interna do Ministério da Fazenda que institui regime especial de suprimento de fundos para despesas reservadas de inteligência fiscal da Receita Federal. Trata de gestão administrativa de recursos sigilosos — não cria obrigações tributárias nem altera regras de compliance para contribuintes.
Impacto — detalhado
A Portaria MF estabelece regime especial de execução de suprimento de fundos nos termos do art. 47 do Decreto nº 93.872/1986, voltado exclusivamente a despesas de caráter reservado da atividade de inteligência fiscal da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (CGPF) da RFB. As despesas elegíveis são: obtenção e análise de dados negados, operações de inteligência e contrainteligência, capacitação especializada e atuações sob segredo de justiça. Os recursos virão preferencialmente do FUNDAF. A norma cria a figura do SFDR (Suprimento de Fundos para Despesas Reservadas), limitado ao valor do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), com possibilidade de extrapolação mediante justificativa. O SFDR é na modalidade saque, com prazo de aplicação de 90 dias corridos prorrogável uma vez. A portaria revoga a Portaria MF nº 70/2005, que regulava SFDR anteriores, e determina que SFDR não encerrados na data de vigência sigam as regras antigas. Ato estritamente administrativo-organizacional, sem qualquer impacto em obrigações tributárias acessórias, prazos de entrega, alíquotas ou fiscalização de contribuintes.
Quem é afetado
Exclusivamente agentes públicos da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da RFB envolvidos em atividades de inteligência fiscal e os ordenadores de despesa da unidade. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional externo é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes, contadores ou empresas. Para servidores da CGPF/RFB, observar as novas regras de SFDR e aguardar normas complementares da RFB.
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Prazos
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , o art. 29, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , o art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , e o art. 1º, caput, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o regime especial de execução de suprimento de fundos de que trata o art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , para atender a despesas de caráter reservado, vinculadas à atividade de inteligência fiscal de competência da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º As despesas a que se refere o caput serão custeadas, preferencialmente, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 . § 2º Compete ao Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado, no interesse da administração tributária. Art. 2º São atividades de inteligência fiscal que, por suas peculiaridades, poderão ser custeadas pelo regime especial de que trata esta Portaria: I - a obtenção e a análise de dados negados, necessários à produção de conhecimentos estratégicos de interesse da administração tributária e aduaneira; II - as operações de inteligência e contrainteligência fiscal; III - a capacitação para o uso de técnicas especializadas de inteligência e contrainteligência fiscal, nos casos em que a realização de exercício prático em ambiente operacional implique riscos à segurança dos treinandos, à efetividade da capacitação ou à imagem institucional dos órgãos envolvidos; e IV - as atuações decorrentes de segredo de justiça, ou a ele vinculadas, nos casos em que haja interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deverão ser observadas as melhores práticas, conceitos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação e, no que couber: I - a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 , e o Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023 , que tratam do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; II - o Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016 , que fixa a Política Nacional de Inteligência - PNI; III - o Decreto nº 14.503, de 15 de dezembro de 2017 , que aprova a Estratégia Nacional de Inteligência - ENINT; e IV - a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 1.205, de 27 de novembro de 2023, que aprova a doutrina da atividade de inteligência. Art. 3º Será concedido Suprimento de Fundos para Despesas Reservadas-SFDR para atender às atividades de que trata esta Portaria, o qual ficará limitado ao valor estabelecido no art. 75, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , atualizado em conformidade com o disposto no art. 182 da referida Lei. § 1º O SFDR poderá ser concedido em valor superior ao limite estabelecido no caput, mediante justificativa do suprido em despacho fundamentado e autorização específica do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Na aplicação do regime especial de execução de suprimento de fundos, além da preservação do sigilo da origem dos recursos e da necessidade da despesa, serão observadas: I - o princípio da oportunidade; II - a prática comercial do local de realização da despesa; III - a segurança de pessoas; e IV - a proteção da imagem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Fazenda. § 3º O SFDR será concedido na modalidade saque. § 4º O prazo para aplicação do SFDR será de até noventa dias corridos, a contar da assinatura do ato de concessão pelo ordenador de despesas ou autoridade competente da UG, prorrogável uma vez por igual período. Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria. Art. 5º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos documentos que fundamentam a concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos, inclusive às normas complementares mencionadas no art. 4º. Art. 6º Aplica-se aos SFDR não encerrados até a data da entrada em vigor desta Portaria, inclusive no que se refere aos prazos para aplicação e prestação de contas dos recursos, as regras previstas na Portaria MF nº 70, de 1º de abril de 2005. Art. 7º Fica revogada a Portaria MF nº 70, de 1º de abril de 2005. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados▾
PORTARIA-RFB-2345-2025rfb