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Portaria DRF/FSA nº 234, de 8 de junho de 2026

Dispõe sobre o horário de funcionamento e atendimento, o acesso às dependências e o fluxo de pessoas, bens e veículos, no prédio onde funciona a sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana.

Publicação: 09/06/2026Vigência: 15/05/2024Nº: 234/2026
Análise

Impacto — resumo

Norma administrativa interna da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana (DRF/FSA) que disciplina horários de funcionamento, controle de acesso de pessoas e veículos, uso do estacionamento e segurança patrimonial da unidade. Não cria nem altera obrigações tributárias para contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de portaria de organização administrativa local, editada pelo Delegado da RFB em Feira de Santana, com fundamento no Regimento Interno (Portaria ME 284/2020) e em portarias superiores sobre logística e segurança (RFB 1.863/2014, RFB 4.261/2020, SRRF05 156/2020). A norma estabelece: (i) horário de funcionamento da Delegacia (7h-18h em dias úteis); (ii) horários de atendimento ao público no CAC (8h-12h) e a visitantes nas demais dependências (8h-12h e 14h-17h); (iii) regras de acesso com identificação, uso de crachá e acompanhamento de visitantes; (iv) acesso excepcional fora do horário normal, em feriados e fins de semana mediante autorização; (v) proibições de acesso (porte de arma, comércio ambulante, trajes inadequados, animais exceto cão-guia); (vi) definição de áreas de risco/segurança com acesso restrito; (vii) disciplina de vagas de estacionamento com hierarquia de prioridades (veículos oficiais, cargos de chefia, demais servidores); (viii) regras de entrada/saída de volumes e bens patrimoniais; (ix) procedimentos para registro de anormalidades e emergências. Revoga a Portaria DRF/FSA nº 94/2006. O atendimento ao contribuinte no CAC segue inalterado em sua essência — a portaria apenas consolida e atualiza normas internas de segurança e logística predial.

Quem é afetado

Servidores, empregados públicos, estagiários e funcionários de empresas contratadas lotados na DRF/Feira de Santana; contribuintes e visitantes que acessam a unidade; prestadores de serviço de vigilância da unidade. Não há impacto sistêmico para empresas ou profissionais tributários fora do âmbito físico dessa Delegacia.

O que fazer

Para contribuintes e profissionais que frequentam a DRF/Feira de Santana: observar os novos horários de atendimento presencial (CAC: 8h às 12h; demais setores: 8h-12h e 14h-17h), portar documento de identificação para acesso às dependências além do CAC, e estar ciente das restrições de acesso (proibição de porte de arma, trajes de banho, animais etc.). Para servidores e colaboradores da unidade: adequar-se às novas regras de estacionamento e procedimentos de registro de acesso. Para os demais contribuintes em todo o Brasil: nenhuma ação necessária.

Taxonomia

UFs afetadas

BA
Relações

Decorre de

Portaria RFB 1863/2014análisePortaria RFB 4261/2020análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/05/2024

Publicação da Portaria DRF/FSA no Diário Oficial da União, com entrada em vigor na mesma data.

Início de vigência15/05/2024

Entrada em vigor na data de publicação no DOU.

Revogação15/05/2024

Revogação da Portaria DRF/FSA nº 94, de 20 de novembro de 2006.

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014; na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020 ; e na Portaria SRRF05 nº 156, de 5 de agosto de 2020 , resolve: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta portaria tem por finalidade estabelecer normas sobre o horário de funcionamento, o acesso às dependências e o fluxo de pessoas, bens e veículos, no prédio onde funciona a sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, com o objetivo de resguardar a segurança física e patrimonial da unidade e de seus usuários. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO Art. 2º O horário de funcionamento da Delegacia fica estabelecido no período compreendido entre 7h e 18h, nos dias úteis. Art. 3º Os horários destinados ao atendimento são os seguintes: I - ao público, no Centro de Atendimento ao Contribuinte-CAC, das 08h às 12h; II - aos visitantes, nas demais dependências da Delegacia, das 08h às 12h e das 14h às 17h. CAPÍTULO III DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS Art. 4º O acesso de contribuintes e visitantes dar-se-á pela portaria, situada no andar térreo do prédio. §1º O acesso ao CAC dispensa identificação, assegurada preferência aos contribuintes enquadrados nas prioridades legais ou com agendamento. §2º O ingresso às demais dependências da Delegacia dar-se-á mediante prévia identificação na recepção, registro do setor de destino, confirmação da autorização junto ao setor responsável e uso obrigatório de crachá em local visível durante toda a permanência. §3º Os visitantes serão acompanhados até o setor de destino e reconduzidos à portaria ao término do atendimento. Art. 5º O acesso de servidores, empregados públicos, estagiários e funcionários de empresas contratadas ocorrerá, preferencialmente, pela portaria. §1º Os estagiários e funcionários de empresas contratadas deverão registrar horários de entrada e saída e portar crachá visível. §2º Os servidores e empregados públicos deverão se identificar quando solicitados, mediante apresentação de documento funcional ou crachá. Art. 6º Fica autorizado o ingresso pela garagem do prédio: I - de veículos que utilizem o estacionamento, observado o disposto nos arts. 10, 11 e 12; ou II - em situações de segurança que justifiquem alteração do acesso. Art. 7º O acesso fora do horário estabelecido no art. 2º, bem como em feriados, pontos facultativos e fins de semana, dependerá de autorização prévia do Delegado ou do Delegado-Adjunto. § 1º Em casos urgentes, admite-se autorização pelo responsável pela logística. §2º Ficam dispensados da autorização o Delegado, o Delegado-Adjunto, o responsável pela logística e os servidores e empregados públicos em serviço com viatura oficial. § 3º O acesso nas situações de que trata este artigo, bem como a saída após as 18h, deverão ser registrados em assentamento. Art. 8º É vedado o acesso às dependências da Delegacia: I - de pessoas que estejam portando arma de qualquer espécie, salvo policiais, ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e outras que possuam autorização legal, bem como os prestadores de serviço de vigilância, estes últimos na forma estabelecida em contrato; II - de pessoas com o intuito de estabelecer práticas de comércio ambulante, de mendicância, de corretagem, de demonstração de produtos e assemelhadas que atrapalhem o andamento das atividades; III - de pessoas que estejam com trajes de banho ou inadequados, permitindo-se o acesso ao CAC de pessoas trajando bermudas ou shorts; IV - de pessoas conduzindo animais de quaisquer espécies, salvo no caso de acesso de cão-guia de deficiente visual, mediante apresentação do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizado. Art. 9º São consideradas áreas de risco ou segurança, e terão acesso restrito: I - subestação de energia elétrica; II - quadros de alta e baixa tensão; III - poços e prumadas de instalações elétricas, lógicas, telefônicas e hidrossanitárias; IV - lajes e telhados de coroamento dos edifícios; V - reservatórios inferiores e superiores de água; VI - casa de máquinas dos elevadores; VII - poços de elevadores; VIII - salas de central telefônica e distribuição lógica; IX - salas de equipamentos servidores de informática; X - depósito de mercadorias apreendidas - DMA; XI - depósitos de bens móveis, informática e de consumo; e XII - outras que por sua natureza sejam consideradas de risco ou segurança. § 1º O acesso e a permanência em áreas de risco ou segurança devem ser privativos de pessoas autorizadas pelos responsáveis pela gestão das áreas correspondentes, pelo Delegado ou pelo Delegado-Adjunto. § 2º É proibido o depósito de materiais de qualquer natureza ou a existência de obstáculos nos acessos às escadas e aos elevadores do prédio. CAPÍTULO IV DAS VAGAS DO ESTACIONAMENTO Art. 10. As vagas do estacionamento da Delegacia são destinadas, prioritariamente, aos veículos oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 11. As vagas não ocupadas na forma do art. 10 serão destinadas para o estacionamento de automóveis ou motocicletas de uso dos servidores e empregados públicos vinculados à Delegacia e que estejam a serviço na unidade, da seguinte forma: I - uma vaga exclusiva destinada ao Delegado e uma vaga exclusiva destinada ao Delegado-Adjunto; II - vagas reservadas destinadas aos chefes do CAC, de Serviço ou Seção, bem como aos ocupantes de Função Comissionada Executiva (FCE) vinculados à Delegacia, desde que exerçam atividade predominantemente presencial na unidade; III - as vagas residuais, não ocupadas na forma dos incisos I e II, destinadas aos demais servidores e empregados públicos vinculados à Delegacia, sem privilégios ou reservas de qualquer natureza; IV - vagas específicas para motocicletas destinadas aos servidores e empregados públicos vinculados à Delegacia, sem privilégios ou reservas de qualquer natureza. §1º Para fins do disposto no inciso II, do caput, entende-se por exercício de atividade predominantemente presencial a frequência do servidor por período igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. §2º Nas ausências dos titulares das funções mencionadas no inciso II, do caput, a respectiva vaga poderá ser ocupada por seus substitutos eventuais. §3º Nos casos em que titulares das funções de que trata o inciso II, do caput, ou seus respectivos substitutos eventuais, não desempenhem suas atividades de modo predominantemente presencial, a vaga será utilizada na forma do inciso III, sendo vedada a transferência da reserva para qualquer outro servidor. §4º As vagas destinadas a motocicletas na forma do inciso IV não ocupadas por servidores e empregados públicos vinculados à Delegacia poderão ser utilizadas por estagiários e funcionários a serviço de empresas contratadas quando em serviço. Art. 12. Fica autorizado o acesso de curta duração à garagem, nas seguintes situações: I - veículos oficiais de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública, transportando agentes públicos em serviço, durante o período necessário à realização das atividades na Delegacia; II - veículos pertencentes a emissoras de rádio ou televisão, pelo tempo necessário à realização de reportagens ou entrevistas com servidores e empregados públicos desta Delegacia, mediante prévia comunicação ao Gabinete; III - veículos transportando pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante o período necessário ao embarque ou desembarque desta, enquanto não disponibilizado acesso à rampa existente na parte frontal do prédio; IV - veículos conduzidos por oficiais de justiça em serviço, mediante identificação; V - veículos dos Correios em serviço; VI - veículos de empresas contratadas, pelo tempo necessário ao carregamento ou descarga de materiais objetos de contrato com a RFB. Parágrafo único. O acesso de curta duração de outros veículos poderá ser autorizado pelo Delegado, pelo Delegado-Adjunto ou pelo responsável pela logística da unidade. CAPÍTULO V DA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS OU VOLUMES Art. 13. A entrada de volumes será objeto de observação por parte dos prestadores de serviço de vigilância, de forma a evitar a entrada de armas e munições ou outros objetos que possam vir a causar danos às pessoas ou às instalações da Delegacia. Art. 14. A saída de volumes deve ser objeto de estrita observação e, se necessário, vistoria por parte dos prestadores de serviço de vigilância, a fim de impedir a subtração de itens que componham o patrimônio da Delegacia, bem como de seu corpo funcional. Art. 15. A saída de máquinas, equipamentos ou de outros bens patrimoniais deverá ser previamente autorizada pelo responsável pela logística da unidade mediante formulário próprio. §1º O serviço de vigilância deverá realizar a conferência dos bens de que trata o caput, retendo uma via do formulário que autorizou a saída. §2º O formulário deverá ser mantido no serviço de vigilância, que poderá consultá-lo nos casos em que seja necessária a confirmação da autorização de bens sob guarda dos servidores. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As anormalidades ocorridas durante ou após o horário normal de funcionamento da Delegacia, envolvendo a entrada, a saída ou o trânsito de pessoas, materiais ou volumes, veículos, bem como irregularidades identificadas nas instalações físicas da Delegacia, devem ser comunicadas ao responsável pela logística da unidade ou seu substituto formalmente designado e registradas no livro de ocorrências do serviço de vigilância. Art. 17. Nos casos de emergências que ocorrerem fora do horário normal de funcionamento da Delegacia, o serviço de vigilância deverá acionar imediatamente os órgãos competentes (Corpo de Bombeiros, órgãos de segurança pública, concessionárias de energia e água etc.) e, em seguida, comunicar a ocorrência ao responsável pela logística da unidade e ao Delegado ou ao Delegado-Adjunto. Art. 18. Fica revogada a Portaria DRF/FSA nº 94, de 20 de novembro de 2006. Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Gustavo Breitenbach
Metadados
Assinatura09/06/2026
Publicação no DOU09/06/2026
Vigência15/05/2024
Primeira coleta12/07/2026, 03:57
Última verificação12/07/2026, 03:57
ID internoPORTARIA-RFB-234-2026
Fonterfb
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