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Portaria DRF/CXL nº 23, de 1º de março de 2025

Exclui pessoas jurídicas do REFIS.

Publicação: 14/03/2025Nº: 23/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo individual que exclui uma pessoa jurídica específica do Programa REFIS por inadimplência — sem efeito normativo geral, não impõe novas obrigações a outros contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de ato administrativo singular de competência delegada do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, que formaliza a exclusão de uma única pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). O fundamento legal é o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000: inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados de quaisquer tributos ou contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive aqueles com vencimento após 29/02/2000. A exclusão tem efeitos a partir do mês subsequente à publicação da Portaria no DOU, conforme Despacho Decisório exarado no processo administrativo individual. O ato não contém caráter normativo geral — aplica-se apenas ao contribuinte mencionado no processo, cujo nome não é reproduzido nesta análise. A base de delegação de competência decorre de cadeia normativa: Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284/2020), Portaria SRRF10 nº 54/2021, Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37/2011, Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21/2000, Lei nº 9.964/2000 e Decreto nº 3.431/2000.

Quem é afetado

Apenas a pessoa jurídica excluída (identificada no processo administrativo referenciado, mas não nomeada no texto analisado). Demais contribuintes do REFIS não são afetados.

O que fazer

Apenas a empresa excluída deve tomar ciência do Despacho Decisório no respectivo processo administrativo e avaliar recurso ou regularização de débitos. Para os demais contribuintes, nenhuma ação é necessária.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 3431/2000análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000- a pessoa jurídica abaixo relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados
Assinatura14/03/2025
Publicação no DOU14/03/2025
Primeira coleta12/07/2026, 14:00
Última verificação12/07/2026, 14:00
ID internoPORTARIA-RFB-23-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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