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Portaria MF nº 224, de 29 de janeiro de 2026

Institui o Ciclo de Planejamento Estratégico no âmbito do Ministério da Fazenda e estabelece diretrizes para sua implementação e integração aos processos de governança e gestão estratégica.

Publicação: 30/01/2026Vigência: 03/07/2026Nº: 224/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato de organização administrativa interna do Ministério da Fazenda — institui um ciclo de planejamento estratégico (CPE) para integrar governança e gestão estratégica entre os órgãos fazendários. Não cria obrigações tributárias, não altera prazos de compliance nem afeta contribuintes ou empresas.

Impacto — detalhado

A Portaria MF nº 1.253 institui o Ciclo de Planejamento Estratégico (CPE) no âmbito do Ministério da Fazenda, com três produtos principais: o Processo de Planejamento Estratégico Institucional (PEI/MF), o Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica e o Plano Anual de Ações. O PEI/MF terá vigência de cinco anos, alinhado ao ciclo de gestão governamental, com monitoramento trimestral, avaliação semestral e revisão anual. A competência pela elaboração e coordenação é da Secretaria-Executiva, por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE), em articulação com os órgãos fazendários e submissão ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do MF (CEG/MF). O normativo estabelece ainda diretrizes como orientação para resultados, centralidade do PEI/MF como eixo de alinhamento institucional, coordenação descentralizada, respeito à cultura dos órgãos e uso de inovação e inteligência artificial. Determina a elaboração das primeiras versões dos produtos do CPE no exercício de 2026. Trata-se de norma exclusivamente voltada à governança interna do Ministério, sem qualquer repercussão tributária, fiscal ou de obrigações acessórias para contribuintes. A Portaria se fundamenta em atribuições constitucionais do Ministro de Estado (art. 87, parágrafo único, I, da Constituição), no Decreto nº 9.739/2019 (que dispõe sobre medidas de eficiência organizacional), no Decreto nº 9.203/2017 (política de governança da administração pública federal), na IN SEGES nº 24/2020 e na Portaria MF nº 1.233/2023.

Quem é afetado

Exclusivamente unidades administrativas do Ministério da Fazenda e seus órgãos integrantes (Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Gestão Estratégica, Comitê Estratégico de Governança e Gestão do MF, e demais órgãos fazendários). Nenhum impacto sobre contribuintes, empresas ou profissionais externos à administração pública federal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal. A norma é estritamente administrativa e organizacional, sem obrigações acessórias, novos tributos ou alterações de prazos de compliance.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9739/2019análiseDecreto 9203/2017análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Elaboração das primeiras versões dos produtos do CPE pela Subsecretaria de Gestão Estratégicaaté 31/12/2026

Timeline

Publicação03/07/2026

Publicação da Portaria MF nº 1.253 no Diário Oficial da União

Início de vigência03/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 parágrafo único, inciso I, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , na Instrução Normativa SEGES nº 24, de 18 de março de 2020 e na Portaria MF nº 1.233, de 09 de outubro de 2023 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Planejamento Estratégico - CPE no âmbito do Ministério da Fazenda - MF com os seguintes objetivos: I - estruturar ações voltadas à melhoria contínua da maturidade em governança e gestão estratégica, a serem desenvolvidas em articulação com os órgãos fazendários, executadas de forma integrada e sustentadas em inovação; II - buscar o aprimoramento contínuo e incremental do Processo de Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI/MF; e III - integrar o processo referido no inciso II aos demais processos de governança e gestão estratégica, de forma a suprir lacunas, melhorar a eficiência alocativa de recursos e ampliar a capacidade institucional de geração de valor e de resultados para a sociedade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DO CPE Art. 2º O CPE se materializará por meio dos seguintes produtos: I - Processo de Planejamento Estratégico Institucional; II - Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica; e III - Plano Anual de Ações. § 1º O Processo de Planejamento Estratégico Institucional - PEI/MF consiste em um conjunto de atividades estruturadas de forma contínua e sistemática voltadas para o estabelecimento da estratégia ministerial, sua tradução em ação, o acompanhamento da sua implementação e a avaliação dos resultados gerados. § 2º O Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica consiste em um conjunto estruturado de normas e diretrizes que orienta o Processo de Planejamento Estratégico Institucional - PEI/MF e estabelece sua integração com os processos de governança e gestão estratégica do Ministério e de seus órgãos, promovendo o alinhamento institucional, a coerência entre estratégias, políticas e instrumentos de gestão e a evolução contínua da maturidade organizacional. § 3º O Plano Anual de Ações é o instrumento que organiza e detalha as iniciativas voltadas à operacionalização e ao aperfeiçoamento contínuo do Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica, definindo diretrizes, produtos, prazos e responsáveis. Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva - SE, por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE, em articulação com os órgãos fazendários, elaborar os produtos do CPE a serem submetidos ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda - CEG/MF. Art. 4º O CPE observará as seguintes diretrizes: I - promoção de ações contínuas e estruturadas voltadas à elevação da maturidade em governança e gestão estratégica do Ministério da Fazenda e de seus órgãos integrantes; II - orientação para resultados e geração de valor; III - centralidade do PEI/MF como eixo de orientação, integração e alinhamento institucional; IV - coordenação descentralizada e gestão em rede; V - respeito à cultura dos órgãos fazendários; e VI - aprimoramento de processos com base em inovação e inteligência artificial. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA EXECUÇÃO DO PEI/MF Art. 5º O PEI/MF apresentará como principais produtos: I - Cadeia de Valor Integrada; II - Identidade Estratégica: missão, visão de futuro, valores e mapa estratégico; III - Carteira de Indicadores Estratégicos; e IV - Carteira de Projetos Estratégicos. Art. 6º O PEI/MF será detalhado nos seguintes subprocessos: I - formulação: estabelecimento dos elementos estratégicos; II - execução: implementação dos projetos estratégicos planejados; III - monitoramento: acompanhamento contínuo da estratégia com o fim de promover o alcance dos resultados; IV - avaliação: melhoria do desempenho da execução da estratégia, prestação de contas e, caso necessário, orientação para a revisão dos elementos do PEI/MF, promovendo o aprendizado organizacional; e V - revisão: atualização dos elementos do PEI/MF. Art. 7º O PEI/MF, o Planejamento Governamental, o Planejamento Estratégico dos Órgãos Fazendários, assim como as Políticas e Práticas de Governança e Gestão Estratégica manterão alinhamento entre si. Art. 8º O PEI/MF será formulado no primeiro ano de cada gestão governamental, com início de vigência nesse período, duração de cinco anos e encerramento no primeiro ano da gestão subsequente. § 1º A vigência de que trata o caput poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério do Secretário-Executivo. § 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a estratégia nele definida deverá continuar a ser seguida até a aprovação de novo plano estratégico, salvo deliberação em sentido contrário do Secretário-Executivo. Art. 9º O PEI/MF terá monitoramento trimestral, avaliação semestral e revisão anual. § 1º Os prazos dispostos no caput poderão ser alterados mediante autorização do Secretário-Executivo. § 2º No ano em que a estratégia for formulada, não haverá etapa de revisão, e o monitoramento e a avaliação poderão ser excepcionados a critério do Secretário-Executivo. Art. 10. As decisões de que tratam os arts. 8º e 9º serão levadas ao conhecimento do Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda. Art. 11. A formulação do PEI/MF deverá observar as seguintes diretrizes: I - análise da pertinência da continuidade, redirecionamento ou encerramento dos produtos estratégicos anteriores; II - harmonização entre os resultados do PEI/MF anterior e os desafios estratégicos do PEI/MF em formulação; e III - preservação dos dados e informações históricas relativas ao PEI/MF. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO DOS PROCESSOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 12. O Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica orientará a conexão do PEI/MF com as temáticas relativas aos Sistemas Estruturadores elencados no art.13, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 11.907, de 30 de janeiro de 2024 . Parágrafo único. Integram o rol de processos a que se refere o caput aqueles voltados à governança corporativa, à gestão de riscos e controle interno e à proteção de dados pessoais e à comunicação. Art. 13. A integração de processos descrita no Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica poderá ser detalhada em materiais complementares, a serem elaborados pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, em articulação com as áreas responsáveis por cada matéria. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 14. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica coletar, organizar e estruturar as informações relativas ao CPE, em articulação com as áreas responsáveis por cada matéria, bem como promover sua comunicação institucional. Art. 15. As informações relativas ao CPE serão mantidas e disponibilizadas em plataforma digital institucional, para assegurar a transparência e a atualização contínua dos conteúdos. Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica a gestão e a atualização da plataforma, bem como a definição dos padrões de divulgação das informações nela contidas. Art. 16. Os órgãos fazendários deverão contribuir para a sustentação do CPE e serão responsáveis por disseminar as informações no âmbito da sua unidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica elaborar, no exercício de 2026, as primeiras versões dos produtos do CPE elencados no art. 2º, para submissão ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os recursos necessários à implementação do Ciclo de Planejamento Estratégico serão priorizados no âmbito do planejamento e da alocação institucional. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados
Assinatura30/01/2026
Publicação no DOU30/01/2026
Vigência03/07/2026
Primeira coleta12/07/2026, 06:57
Última verificação12/07/2026, 06:57
ID internoPORTARIA-RFB-224-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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