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Portaria DRF/CXL nº 21, de 25 de fevereiro de 2025

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

Publicação: 26/02/2025Nº: 21/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo de jurisdição local — exclui uma única pessoa jurídica específica do programa REFIS por estar há 9 meses consecutivos sem receita bruta ou com atividades suspensas. Sem efeito geral sobre demais contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de Portaria de Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul-RS que aplica a hipótese legal de exclusão do REFIS prevista no inciso XI do art. 5º da Lei nº 9.964/2000 (suspensão das atividades relativas ao objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos). A exclusão atinge pessoa jurídica singular, com efeitos a partir do mês subsequente à publicação. O ato é executório de decisão administrativa (Despacho Decisório) já exarada no processo administrativo individual da contribuinte. Não há alteração normativa, criação de obrigação nova ou impacto coletivo — é ato individual e declaratório de exclusão já prevista em lei.

Quem é afetado

Exclusivamente a pessoa jurídica excluída do REFIS mencionada no ato (não identificada nominalmente no texto disponível). Demais contribuintes, inclusive os optantes do REFIS, não são afetados.

O que fazer

Se for a pessoa jurídica excluída: regularizar sua situação junto à RFB, recolher tributos devidos fora do parcelamento e, se cabível, avaliar possibilidade de recurso administrativo ou judicial. Para os demais contribuintes, nenhuma ação necessária.

Relações

Decorre de

Decreto 3431/2000análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1 o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5 o da Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos - a pessoa jurídica abaixo relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados
Assinatura26/02/2025
Publicação no DOU26/02/2025
Primeira coleta12/07/2026, 15:49
Última verificação12/07/2026, 15:49
ID internoPORTARIA-RFB-21-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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