Portaria MF nº 2087, de 17 de setembro de 2025
Altera o art. 2º, § 5º, da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Portaria MF nº 1.861/2025 para prever penalidade por descumprimento de compromisso vinculado a financiamento com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) — substituição de encargos financeiros por Taxa Selic. Também revoga dispositivo da Portaria MF nº 1.892/2025.
Impacto — detalhado
A Portaria MF modifica o art. 2º da Portaria MF nº 1.861/2025, acrescentando o § 5º. Este novo parágrafo estabelece que, caso o mutuário descumpra o compromisso assumido nos termos do art. 2º da referida Portaria — compromisso cujo conteúdo exato está na norma alterada —, haverá substituição dos encargos financeiros originalmente aplicáveis. A aferição do descumprimento ocorrerá em até três meses após o fim do período de apuração. A penalidade consiste na substituição dos encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional (a título de remuneração do FGE) por encargos calculados com base na Taxa Selic (ou índice substituto legal), com efeitos a partir do primeiro dia útil do décimo sétimo mês após a contratação do financiamento. Trata-se de mecanismo de enforcement de condições contratuais de financiamento à exportação lastreado no FGE. Adicionalmente, a Portaria revoga o art. 1º da Portaria MF nº 1.892/2025, de 26 de agosto de 2025 — sem especificar o conteúdo revogado, indicando tratar-se de ajuste normativo possivelmente relacionado ao mesmo tema. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Mutuários (exportadores ou tomadores de financiamento) que tenham contratado financiamento com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) e que estejam sujeitos a compromissos nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 1.861/2025. Instituições financeiras operadoras desses financiamentos também podem ser indiretamente afetadas pela necessidade de recalcular encargos em caso de descumprimento.
O que fazer
1) Revisar os contratos de financiamento à exportação com recursos do FGE celebrados sob a égide da Portaria MF nº 1.861/2025; 2) Identificar os compromissos assumidos nos termos do art. 2º da referida Portaria e monitorar os períodos de apuração aplicáveis; 3) Implementar controles internos para garantir o cumprimento desses compromissos, evitando a aplicação da penalidade de substituição de encargos pela Taxa Selic; 4) Assessorar-se juridicamente sobre os efeitos da revogação do art. 1º da Portaria MF nº 1.892/2025 no contexto específico da empresa.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 , resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º..................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 5º O descumprimento do compromisso de que trata este artigo, a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração, implicará a substituição dos encargos financeiros aos mutuários a partir do primeiro dia útil do décimo sétimo mês após a contratação do financiamento, a título de remuneração do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, definidos em ato do Conselho Monetário Nacional, por encargos financeiros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la. ....................................................................................................................... " (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Portaria MF nº 1.892, de 26 de agosto de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
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PORTARIA-RFB-2087-2025rfb