Portaria MF nº 206, de 31 de janeiro de 2025
Autoriza a remessa ao comércio varejista das bebidas que menciona.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria autoriza que determinadas bebidas alcoólicas (espumantes, vermutes, gim, licores e aperitivos) possam ser vendidas no varejo em recipientes maiores que 1 litro, dispensando a obrigação geral de fracionamento prevista no regulamento do IPI.
Impacto — detalhado
A Portaria MF estabelece exceções à regra geral do art. 2º do Decreto-Lei nº 400/1968, regulamentada pelo art. 339 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), que obriga o acondicionamento de bebidas destinadas ao comércio varejista em recipientes de capacidade máxima de 1 litro. Com base no § 3º do art. 339 do RIPI — que permite ao Ministro da Fazenda estabelecer exceções — a Portaria autoriza a remessa ao varejo, independentemente da capacidade do recipiente, das seguintes bebidas classificadas na TIPI (Decreto nº 11.158/2022): vinhos espumantes e espumosos (2204.10.90), vermutes (2205.10.00), gim e genebra (2208.50.00), licores (2208.70.00) e bebidas alcoólicas mistas e outros aperitivos (2208.90.00). A medida flexibiliza a logística e comercialização dessas categorias, permitindo embalagens de maior volume diretamente ao consumidor final no varejo.
Quem é afetado
Fabricantes e importadores das bebidas listadas (espumantes, vermutes, gim, licores, aperitivos); estabelecimentos varejistas que comercializam essas bebidas; distribuidores e atacadistas que abastecem o varejo.
O que fazer
Empresas que produzem ou comercializam as bebidas listadas podem adotar recipientes com capacidade superior a 1 litro para o varejo, sem necessidade de adequação adicional. Recomenda-se revisar linhas de produção e embalagens para avaliar oportunidades de economia logística ou lançamento de novos formatos. Verificar se há reflexos em obrigações acessórias de rotulagem junto a outros órgãos (Anvisa, Mapa).
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Portaria no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , e no art. 339, § 3º, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece exceções à obrigatoriedade de acondicionamento em recipientes com capacidade máxima de um litro para as bebidas destinadas ao comércio varejista de que trata o art. 2º, nos termos do art. 339, § 3º, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 . Art. 2º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento, das bebidas descritas como "Outros - Vinhos Espumantes e Vinhos Espumosos", "Vermutes", "Gim e Genebra", "Licores" e "Bebidas Alcoólicas Mistas e Outros (aperitivos)", das posições 2204.10.90, 2205.10.00, 2208.50.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados▾
PORTARIA-RFB-206-2025rfb