FiscoScan
RFBPortaria RFBrisco médiovigente

Portaria Coana nº 203, de 24 de julho de 2026

Dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro relacionado ao Registro e Liberação Automáticas de Declarações Eletrônicas de Bens de Viajantes (e-DBV) no modal aéreo.

Publicação: 27/07/2026Nº: 203/2026
Análise

Impacto — resumo

Disciplina os procedimentos aduaneiros de registro e liberação automática da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) no modal aéreo, estabelecendo regras para preenchimento, registro automático, conferência e pagamento do Imposto de Importação por viajantes que ingressam no Brasil.

Impacto — detalhado

A Portaria regulamenta o fluxo da e-DBV no modal aéreo: (1) o viajante deve preencher e enviar a declaração antes de entrar na área de fiscalização aduaneira; (2) o sistema processa automaticamente e pode dispensar o viajante de se dirigir ao canal 'bens a declarar'; (3) o Registro Automático aceita a e-DBV para fins de despacho e efeitos tributários, sem implicar homologação tácita; (4) e-DBVs não selecionadas para conferência são liberadas automaticamente, concluindo a nacionalização dos bens; (5) o pagamento do Imposto de Importação deve ocorrer em até 30 dias contados do registro automático, sob pena de cobrança automática; (6) se houver divergência entre bens declarados e portados, procede-se à correção e exigência da diferença de tributos com multa (art. 57 da Lei 9.532/1997); (7) após a saída dos bens da área controlada, a e-DBV não pode ser cancelada ou retificada; (8) em falha do processamento automático, a fiscalização pode processar manualmente após confirmação de identidade.

Quem é afetado

Viajantes que ingressam no território brasileiro por via aérea e estão obrigados a se apresentar à fiscalização aduaneira; servidores da RFB que atuam na fiscalização aduaneira de bagagens; empresas de transporte aéreo e operadores de aeroportos que precisam estar cientes dos fluxos de fiscalização.

O que fazer

1. Viajantes: preencher e enviar a e-DBV antes de entrar na área de fiscalização aduaneira do aeroporto de chegada, informando bens com descrição que permita identificação e número de série quando aplicável. 2. Realizar o pagamento do Imposto de Importação em até 30 dias do registro automático para evitar cobrança automática. 3. Em caso de divergência constatada pela fiscalização, recolher a diferença de tributos e multa antes da liberação dos bens. 4. Saparar que após a saída dos bens da área controlada, não é possível cancelar ou retificar a e-DBV.

Taxonomia

Tributos afetados

Imposto de Importação

Documentos afetados

e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes)

Operações afetadas

Importação de bens de viajantes no modal aéreoDespacho aduaneiro de bagagens

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Pagamento do Imposto de Importação devido na e-DBV liberada automaticamente
Texto Integral
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e no art. 14, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, resolve: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de controle aduaneiro relacionados ao Registro e Liberação Automáticas da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) no modal aéreo, observadas, no que couber, as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II do preenchimento e envio da e-dbv Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a se apresentar à fiscalização, nos termos do disposto no art. 5º, da IN RFB nº 1.059, de 2010, deverá preencher e enviar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), disponibilizada pela RFB, antes da entrada na área de fiscalização aduaneira de bagagens do aeroporto de chegada ao País. Parágrafo Único. No momento do envio da declaração de que trata o caput, o viajante poderá ser dispensado da obrigação de dirigir-se ao canal "bens a declarar" estabelecida no art. 6º da IN RFB nº 1.059, de 2010, em decorrência da análise das informações apresentadas. CAPÍTULO III Do REGISTRO AUTOMÁTICO Art. 3º O Registro Automático consiste na recepção e aceitação da e-DBV enviada pelo viajante, mediante processamento automatizado pelo sistema e-DBV, para fins de instrução do despacho aduaneiro e produção de efeitos tributários. Art. 4º O Registro Automático não implica homologação tácita das informações prestadas e não limita nem afasta a competência da fiscalização para adotar, a qualquer tempo, os procedimentos de análise, seleção, conferência e revisão previstos na legislação aduaneira e tributária. Art. 5º Iniciada a fiscalização aduaneira e constatado haver divergência entre os bens declarados e aqueles efetivamente portados pelo viajante, bem como entre o valor do imposto declarado e o apurado como devido, será promovida de ofício, conforme o caso, a correção da divergência e ou a exigência da diferença dos tributos, acrescida da multa aplicável, na forma do art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 1º Os bens deverão ser descritos na e-DBV de forma a permitir a sua correta identificação e individualização. § 2º Em se tratando de bens dotados de número de série, este deverá ser informado na e-DBV. § 3º Corrigidas as eventuais divergências e ou recolhidas as diferenças apuradas dos tributos devidos, a fiscalização aduaneira de que trata o caput será concluída mediante o registro manual da liberação da e-DBV do viajante cuja bagagem for selecionada para conferência. Art. 6º Será objeto de liberação automática a e-DBV registrada nos termos desta Portaria que não for selecionada para conferência pela fiscalização aduaneira. Parágrafo único. A liberação automática será consignada no sistema e-DBV e concluirá a nacionalização dos bens nela declarados. CAPÍTULO IV Do pagamento do imposto e multas Art. 7º A e-DBV constitui obrigação acessória relacionada à apuração do Imposto de Importação e, nos termos do parágrafo único do art. 44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, configura confissão de dívida relativamente aos valores nela lançados. Art. 8º O pagamento do imposto devido deverá ser efetuado em até 30 dias contados do registro automático da e-DBV liberada nos termos desta portaria. Parágrafo único. O não pagamento do imposto no prazo previsto sujeita o débito à cobrança automática, na forma da legislação específica. Art. 9º Na hipótese prevista no art. 5º, a liberação da e-DBV e dos bens nela registrados fica condicionada ao prévio pagamento do imposto e multa apurados, não se aplicando o prazo referido no art. 8º. CAPÍTULO v disposições finais Art. 10. A e-DBV registrada nos termos do art. 2º desta portaria, liberada automaticamente ou submetida à conferência aduaneira, não poderá ser cancelada ou retificada pelo viajante após a saída dos bens da área sob controle da fiscalização aduaneira no aeroporto de chegada ao País. Art. 11. Nos casos em que não ocorrer o processamento automático da e-DBV, a fiscalização aduaneira poderá realizá-lo manualmente após a confirmação da identidade do viajante por meio de documento oficial. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). FELIPE MENDES MORAIS
Metadados
Assinatura27/07/2026
Publicação no DOU27/07/2026
Primeira coleta28/07/2026, 08:00
Última verificação28/07/2026, 08:00
ID internoPORTARIA-RFB-203-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →