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LegislativoLei Complementar 225/2026
Portaria RFB 201/2026(esta norma)
RFBPortaria RFBrisco médiovigente

Portaria Coana nº 201, de 20 de julho de 2026

Aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do diferimento do pagamento de tributos incidentes na importação, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Publicação: 27/07/2026Nº: 201/2026
Análise

Impacto — resumo

Institui um Teste de Procedimentos (programa-piloto) para suspensão (diferimento) do pagamento de tributos federais na importação via Duimp, limitado a até 30 operadores OEA-C Referência. O recolhimento dos tributos diferidos ocorre até o 20º dia do mês subsequente ao registro da declaração, em vez do pagamento imediato no desembaraço.

Impacto — detalhado

A Portaria institui um teste piloto fundamentado na Lei Complementar nº 225/2026 e na IN RFB nº 2.318/2026 (art. 13, inc. III), permitindo que operadores certificados na modalidade OEA-C Referência selecionados pela Coana tenham suspensão da exigibilidade de II, IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide-Combustíveis no momento do registro da Duimp. O recolhimento é postergado para até o 20º dia do mês subsequente ao registro (ou dia útil imediatamente posterior), substituindo o pagamento concomitante habitual. O desembaraço aduaneiro fica condicionado à confirmação de inexistência de débito de tributos diferidos vencidos. Enquanto não há funcionalidade própria no sistema, os tributos diferidos não devem ser informados como débito em conta no momento do registro; a Duimp deverá ser retificada no prazo de recolhimento para que se proceda ao débito em conta. O teste tem duração de 180 dias (prorrogável uma vez por igual período), iniciando 15 dias após a publicação. O descumprimento injustificado do prazo de recolhimento implica exclusão imediata do participante, além de multas e juros de mora.

Quem é afetado

Importadores certificados na modalidade OEA-C Referência, especialmente aqueles que também participam do Programa Confia (critério de desempate na seleção). Até 30 operadores podem ser selecionados. A participação é voluntária e condicionada a manifestação formal de interesse. Equipes de comércio exterior e logística dessas empresas precisarão adaptar procedimentos de registro de Duimp.

O que fazer

1) Operadores OEA-C Referência interessados devem manifestar formalmente interesse à Coana nos prazos definidos. 2) Os selecionados devem entender que os tributos federais (II, IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis) terão exigibilidade suspensa no registro da Duimp e deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês subsequente. 3) No registro da Duimp, NÃO informar os tributos diferidos na seção 'Pagamentos em débito em conta' da aba Resumo; informar um número de processo administrativo fornecido pela Coana na seção 'Processos/Dossiês Vinculados' da aba Documentos. 4) Até o 20º dia do mês subsequente, retificar a Duimp informando os tributos na seção 'Pagamentos em débito em conta' para efetuar o recolhimento. 5) Reportar erros sistêmicos para oea.agiliza@rfb.gov.br. 6) Garantir o recolhimento pontual — o descumprimento implica exclusão imediata do teste, multas e juros.

Taxonomia

Tributos afetados

Imposto de ImportaçãoIPIPIS/Pasep-ImportaçãoCofins-ImportaçãoCide-Combustíveis

Documentos afetados

DuImp

Operações afetadas

Importação de bens estrangeiros via DuImp

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Manifestação formal de interesse dos operadores OEA-C Referência para participar do Teste de Procedimentos
obrigatório
Recolhimento dos tributos diferidos — até o 20º dia do mês subsequente ao registro da DuImp (ou dia útil imediatamente posterior)
obrigatório
Retificação da DuImp para débito em conta dos tributos diferidos — prazo coincide com o 20º dia do mês subsequente ao registro
Texto Integral
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB Nº 2.318, de 26 de março de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Teste de Procedimentos para o diferimento do pagamento de tributos incidentes na importação nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 e do art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026. Art. 2º São objetivos do Teste de Procedimentos: I - avaliar os procedimentos de pagamento dos tributos vinculados à operação de importação; II - avaliar a eficácia dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil - RFB dos pagamentos diferidos; e III - avaliar o benefício aos importadores decorrente da postergação do recolhimento tributário no prazo definido pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Poderão ser selecionadas para compor o teste até 30 (trinta) intervenientes certificados na modalidade OEA-C Referência. § 1º A participação no teste ficará condicionada à manifestação formal de interesse do operador, na forma e prazos definidos pela Coana. § 2º Na hipótese de o número de interessados exceder o limite previsto no caput, serão aplicados, para fins de seleção, os seguintes critérios de desempate, observada a ordem: I - participação no Programa Confia; II - maior tempo de certificação na modalidade Conformidade do Programa OEA. Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá dar início aos procedimentos por meio de convite direto a um ou mais operadores, dentre aqueles selecionados para o teste, para a realização de registros acompanhados de declarações. Parágrafo único. A definição dos operadores a serem convidados levará em consideração as especificidades, os objetivos e o escopo dos procedimentos a serem realizados. Art. 5º Na vigência do período de Teste de Procedimentos, o registro da Declaração Única de Importação - Duimp observará as seguintes condições: I - serão passíveis de diferimento os seguintes tributos, que terão sua exigibilidade suspensa no momento do registro da declaração: a) Imposto de Importação; b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação; c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação; d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; e e) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); II - o recolhimento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao registro da Duimp, ou o dia útil imediatamente posterior; e III - a liberação (desembaraço aduaneiro) ficará condicionada à confirmação de não existência de débito de tributos diferidos vencido, desde que cumpridas as demais exigências documentais e fiscais. Parágrafo único. Enquanto não houver funcionalidade própria no sistema: I - será fornecido a cada operador convidado um número de processo administrativo que deve ser informado na seção "Processos / Dossiês Vinculados" da aba Documentos para todas as Duimps cujos pagamentos devam ser diferidos; II os tributos elencados no art. 5º, inciso I desta Portaria não devem ser informados na seção "Pagamentos em débito em conta" da aba Resumo da Duimp, preenchendo-se os demais tributos a serem debitados; III - no prazo indicado no inciso II do caput deste artigo, a respectiva Duimp deverá ser retificada informando na seção "Pagamentos em débito em conta" da aba Resumo para que seja feito o débito em conta dos tributos diferidos. Art. 6º O reporte de erros sistêmicos e de inconsistências relacionadas ao cálculo do diferimento pelos participantes do teste deverá ser realizado exclusivamente por meio do endereço eletrônico oea.agiliza@rfb.gov.br. Art. 7º A Divisão de Despacho de importação - Diimp monitorará em tempo real o comportamento arrecadatório e a conformidade das operações realizadas sob o rito do Teste de Procedimentos definido nesta Portaria. Art. 8º O descumprimento injustificado do prazo de recolhimento dos tributos diferidos implicará na exclusão imediata do contribuinte do presente Teste de Procedimentos, sem prejuízo da aplicação de multas e juros de mora previstos na legislação vigente. Art. 9º O Teste de Procedimentos de que trata esta Portaria terá início 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante ato da autoridade competente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES
Metadados
Assinatura27/07/2026
Publicação no DOU27/07/2026
Primeira coleta28/07/2026, 08:01
Última verificação28/07/2026, 08:01
ID internoPORTARIA-RFB-201-2026
Fonterfb
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