Portaria ALF/STS nº 198, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre a desunitização de mercadorias apreendidas pela Alfândega do Porto de Santos.
Análise▾
Impacto — resumo
Revoga-se a exigência de autorização prévia da Alfândega de Santos para desunitização de mercadorias apreendidas. Agora o recinto aduaneiro depositário pode ser solicitado diretamente, observando condições de segurança e determinações de órgãos de controle.
Impacto — detalhado
A Portaria simplifica o procedimento de desunitização de cargas apreendidas no Porto de Santos. Anteriormente, a Ordem de Serviço nº 4/2004 condicionava a desunitização à prévia autorização formal da Alfândega. Com a revogação, o depositário (recinto aduaneiro) passa a executar a desunitização mediante solicitação direta do interessado, sem necessidade de aguardar manifestação administrativa da Alfândega. O recinto deve garantir integridade da carga e observar normas de órgãos de controle (ANVISA, MAPA, etc.). A medida reduz burocracia e agiliza o manuseio de mercadorias apreendidas, mas mantém a responsabilidade do depositário sobre segurança e conformidade.
Quem é afetado
Recintos aduaneiros depositários do Porto de Santos; importadores, exportadores e representantes legais de mercadorias apreendidas; despachantes aduaneiros atuantes na jurisdição da Alfândega de Santos.
O que fazer
Atualizar checklists operacionais de recintos aduaneiros para refletir a dispensa de autorização prévia. Treinar equipes para atender solicitações diretas de desunitização. Revisar procedimentos internos de segurança para garantir conformidade. Para contribuintes e despachantes, ajustar fluxo de solicitação de desunitização, agora mais célere.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020 , tendo em vista o disposto nos arts. 24, 25 e 26 da Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 , e no art. 39 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º A desunitizaçâo de mercadorias que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, independe de prévia autorização desta Alfândega, podendo ser solicitada diretamente ao recinto aduaneiro depositário, o qual deverá observar as condições de segurança necessárias à garantia da integridade da carga e atender, conforme a natureza do produto, às determinações emanadas dos competentes órgãos públicos de controle. Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço n° 4, de 29 de setembro de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
Metadados▾
PORTARIA-RFB-198-2025rfb