Portaria Coana nº 194, de 8 de junho de 2026
Altera a Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres e de unidades de carga, e estabelece regra de transição para permitir a realização de trânsitos escalonados
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Portaria altera regras para trânsito aduaneiro escalonado (com múltiplos recintos), exigindo manifestação de todas as unidades envolvidas, informações de todos os recintos, câmeras de monitoramento de baú e integração com a API Recintos. Também autoriza temporariamente trânsitos escalonados com base em ADE antigo até conclusão da análise pela SRRF.
Impacto — detalhado
A Portaria Coana nº 189/2026 introduz ajustes específicos na Portaria Coana nº 188/2026 para disciplinar o trânsito aduaneiro escalonado — aquele que envolve múltiplos recintos alfandegados em uma mesma operação. As alterações incluem: (i) exigência de manifestação favorável de todas as unidades aduaneiras envolvidas para dispensa de etapas (art. 3º, §3º); (ii) obrigatoriedade de informar todos os recintos e suas coordenadas geográficas na comunicação prévia (art. 4º, §6º); (iii) manifestação das unidades de destino sobre existência de posições de descarregamento com câmeras de monitoramento do interior do baú (art. 7º, parágrafo único); (iv) possibilidade de condicionar a simplificação à existência dessas câmeras (art. 8º, §4º); (v) definição de que cada unidade envolvida é considerada origem ou destino para fins de registro de ocorrências (art. 9º, §3º); (vi) sincronização entre tempo de interrupção e horários de abertura/fechamento do baú com registros de entrada/saída na API Recintos (Portaria Coana nº 72/2022). Adicionalmente, o art. 2º autoriza a realização de trânsitos escalonados baseados em ADE publicado sob a Portaria Coana nº 5/2021, desde que observado o art. 14 da Portaria Coana nº 188/2026, com validade até a conclusão da análise pela SRRF de origem. A Portaria entra em vigor na data de publicação.
Quem é afetado
Operadores logísticos e transportadores que realizam trânsito aduaneiro escalonado (com múltiplos recintos alfandegados); despachantes aduaneiros; administradores de recintos alfandegados; empresas importadoras/exportadoras com operações logísticas complexas; e as próprias unidades da RFB (SRRF e unidades aduaneiras locais).
O que fazer
Operadores de trânsito escalonado devem: (1) revisar seus procedimentos para garantir comunicação prévia com coordenadas de todos os recintos; (2) verificar se os recintos de destino possuem posições de descarregamento com câmeras de monitoramento do interior do baú; (3) garantir integração correta com a API Recintos (Portaria Coana nº 72/2022) para sincronização de horários; (4) quem opera com ADE baseado na Portaria Coana nº 5/2021 deve observar o art. 14 da Portaria Coana nº 188/2026 e preparar-se para a análise da SRRF; (5) acompanhar a conclusão da análise pela SRRF para adequação definitiva.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Portaria Coana nº 189 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 , resolve: Art. 1º A Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º................................................................................................................. § 3º A dispensa de etapas para trânsitos escalonados, conforme definido no inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002 , dependerá da manifestação favorável de todas as unidades aduaneiras envolvidas na operação. ..........................................................................................."(NR) "Art. 4º............................................................................................ ................................................................................................................. § 6º No caso de trânsito escalonado, as informações referidas no § 1º deste artigo deverão englobar todos os recintos aduaneiros envolvidos na operação, com as respectivas coordenadas geográficas." (NR) "Art. 7º......................................................................................... .................................................................................................... Parágrafo único. No caso de trânsito escalonado, as unidades jurisdicionantes dos recintos de destino deverão se manifestar, além dos itens previstos no caput, sobre a existência ou não de posições de descarregamento nos recintos que possuam câmeras de monitoramento do interior do baú dos veículos transportadores." (NR) "Art. 8º........................................................................................... ...................................................................................................... § 4º A concessão da simplificação, no caso de trânsito escalonado, poderá ser condicionada à existência de posições de descarregamento nos recintos envolvidos que possuam câmeras de monitoramento do interior do baú dos veículos transportadores." (NR) "Art. 9º............................................................................................ ....................................................................................................... § 3º No caso de trânsito escalonado, considera-se como unidade de origem ou destino, para os efeitos do inciso I, cada uma das unidades envolvidas na operação." (NR) "Art. 12............................................................................................ ....................................................................................................... § 3º No caso de trânsito escalonado, o tempo de interrupção do deslocamento do veículo e os horários de abertura e fechamento do compartimento de carga do veículo no recinto alfandegado intermediário deverão coincidir com os registros de horário de entrada e saída do veículo do recinto, inseridos na API Recintos, de que trata a Portaria Coana nº 72, de 13 de abril de 2022 ." (NR) Art. 2º Fica autorizada a realização de trânsitos escalonados com base em Ato Declaratório Executivo - ADE publicado com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021 , desde que observadas pelo beneficiário as disposições estabelecidas pelo artigo 14 da Portaria Coana nº 188, de 2026 . Art. 3º A autorização estabelecida pelo artigo 2º permanecerá válida até a conclusão da análise, pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da origem do trânsito, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria Coana nº 188, de 2026, com as modificações estabelecidas nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES
Metadados▾
PORTARIA-RFB-194-2026rfb