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Portaria DRF/CXL nº 19, de 6 de fevereiro de 2025

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

Publicação: 12/02/2025Nº: 19/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo individual — exclui uma pessoa jurídica específica do REFIS por inadimplência (3 meses consecutivos ou 6 alternados). Sem efeito geral ou obrigação nova para demais contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de Portaria de Delegacia da Receita Federal (DRF/Caxias do Sul) que formaliza a exclusão individual de uma pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com fundamento no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000. A exclusão decorre de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados em tributos ou contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os vencidos após 29/02/2000. A exclusão tem efeitos a partir de data indicada no quadro da portaria (data não informada neste extrato) e baseia-se em processo administrativo de representação. Ato de jurisdição local, restrito ao contribuinte listado, sem alteração normativa de alcance geral.

Quem é afetado

Exclusivamente a pessoa jurídica nominalmente relacionada no quadro da portaria — contribuinte específico excluído do REFIS. Nenhum efeito sobre outros contribuintes.

O que fazer

Se o contribuinte for a pessoa jurídica excluída: tomar ciência da exclusão, regularizar débitos ou buscar medida judicial/administrativa cabível. Para os demais contribuintes do REFIS: manter pagamentos em dia para evitar hipótese similar de exclusão (3 meses consecutivos ou 6 alternados de inadimplência).

Taxonomia

UFs afetadas

RS
Relações

Decorre de

Decreto 3431/2000análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve: Art. 1 o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5 o da Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme proposta formalizada constante no processo administrativo de representação a seguir indicado. Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS
Metadados
Assinatura12/02/2025
Publicação no DOU12/02/2025
Primeira coleta13/07/2026, 04:28
Última verificação13/07/2026, 04:28
ID internoPORTARIA-RFB-19-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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