Portaria MF nº 1892, de 26 de agosto de 2025
Altera o § 5º do art. 2º da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025; o inciso I do art. 2º da Portaria MF nº 1.862, de 22 de agosto de 2025; e o inciso I do art. 2º da Portaria MF nº 1.863, de 22 de agosto de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria do Ministro da Fazenda que altera três Portarias MF anteriores (nº 1.861, 1.862 e 1.863/2025), todas relacionadas ao apoio à exportação no contexto da Medida Provisória nº 1.309/2025. As alterações estabelecem penalidade por descumprimento de compromissos (substituição de encargos financeiros pela Taxa Selic) e ajustam a definição de empresas afetadas por tarifas adicionais dos EUA, vinculando-as à ordem executiva de 30/07/2025. Não há obrigação nova imediata para contribuintes, mas há risco de compliance para mutuários do FGE que descumprirem compromissos.
Impacto — detalhado
A Portaria promove três alterações pontuais em Portarias MF editadas em 22/08/2025, todas decorrentes da Medida Provisória nº 1.309/2025 (que trata de medidas de apoio a exportadores afetados por tarifas dos EUA). As modificações são: (i) na Portaria MF nº 1.861/2025: insere §5º no art. 2º, estabelecendo que o descumprimento do compromisso assumido — a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração — acarreta a substituição dos encargos financeiros originalmente definidos pelo CMN (remuneração do FGE) por encargos calculados com base na Taxa Selic. Isso cria consequência financeira punitiva para mutuários que não cumprirem as condições do programa de apoio; (ii) nas Portarias MF nº 1.862/2025 e 1.863/2025: ajusta a redação do inciso I do art. 2º de ambas para especificar que as empresas elegíveis são aquelas 'afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América', remetendo a tabela de produtos ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Trata-se de refinamento do critério de elegibilidade, alinhando o texto normativo à referência explícita da ordem executiva americana. A vigência é imediata (data de publicação). O ato é do Ministro da Fazenda (e não da RFB), portanto 'source' e 'document_type' devem refletir 'portaria_mf'.
Quem é afetado
Empresas exportadoras brasileiras afetadas pelas tarifas adicionais impostas pelos EUA em 30/07/2025 que sejam mutuárias ou potenciais mutuárias de linhas de crédito com cobertura do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), no âmbito dos programas instituídos pelas Portarias MF nº 1.861, 1.862 e 1.863/2025. Instituições financeiras operadoras dessas linhas também são indiretamente afetadas pela nova regra de substituição de encargos.
O que fazer
Empresas que já acessaram ou pretendem acessar as linhas de crédito com cobertura FGE no âmbito das Portarias MF nº 1.861, 1.862 e 1.863/2025 devem: (i) revisar os compromissos assumidos e garantir seu cumprimento dentro do período de apuração, pois o descumprimento acarretará encargos mais onerosos (Taxa Selic); (ii) verificar se seus produtos exportados aos EUA constam na tabela a ser publicada pelo MDIC, para confirmar elegibilidade; (iii) monitorar a publicação da referida tabela pelo MDIC. Instituições financeiras devem ajustar seus sistemas de cobrança para aplicar a substituição de encargos pela Selic em caso de descumprimento.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 , resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º..................................................................................... § 5º O descumprimento do compromisso de que trata este artigo, a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração, implicará a substituição dos encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, definidos em ato do Conselho Monetário Nacional, por encargos financeiros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la. ...................................................................................... " (NR) Art. 2º A Portaria MF nº 1.862, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º..................................................................................... I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e ........................................................................................" (NR) Art. 3º A Portaria MF nº 1.863, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............................................................................................. I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e ........................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1892-2025rfb