Portaria Coana nº 187, de 2 de abril de 2026
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria Coana que unifica e atualiza os anexos do Programa OEA conforme a nova IN RFB 2.318/2026, aplicável a requerimentos protocolados a partir de 15/04/2026. Revoga a Portaria Coana 164/2024 e mantém regras transitórias para requerimentos antigos (até 31/07/2024 e de 01/08/2024 a 14/04/2026). Para OEA-Conformidade Essencial, dispensa prestação de informações de admissibilidade no Sistema OEA, sem afastar a obrigação de cumprimento dos requisitos.
Impacto — detalhado
A Portaria Coana nº XXX/2026 reorganiza o arcabouço documental do Programa OEA em três seções temporais distintas. Para requerimentos protocolados até 31/07/2024 (Seção I), mantém-se a aplicação dos Anexos I, II e III da Portaria Coana 77/2020 e os critérios dos arts. 44 a 46 da IN RFB 2.154/2023. Para requerimentos de 01/08/2024 a 14/04/2026 (Seção II), aplicam-se os Anexos da Portaria Coana 164/2024 e os critérios dos arts. 13 a 15 da IN RFB 2.154/2023. A partir de 15/04/2026 (Seção III), passam a valer os novos Anexos I, II e III desta Portaria, alinhados à IN RFB 2.318/2026, com destaque para a dispensa de comprovação documental de seis requisitos de admissibilidade para OEA-C Essencial (CNPJ, atuação habitual, autorização para operar, regularidade fiscal, adesão ao DTE e ECD), embora o cumprimento efetivo permaneça obrigatório. A Seção IV estabelece que o monitoramento seguirá os critérios dos arts. 14 a 17 da IN RFB 2.318/2026. Para OEA-C Essencial, exige-se comprovação adicional dos critérios do art. 14 e do art. 16, VIII, em até 180 dias da publicação do ADE de autorização. A Seção V disciplina a distribuição de recursos administrativos contra indeferimento ou exclusão de ofício por rodízio alfabético entre EqOEAs, excluindo a equipe do Auditor-Fiscal responsável pela decisão recorrida. A Portaria entra em vigor na data de publicação e revoga integralmente a Portaria Coana 164/2024.
Quem é afetado
Empresas que operam no comércio exterior e buscam ou já possuem certificação OEA, nas modalidades OEA-Segurança, OEA-Conformidade (níveis Essencial, Qualificado e Referência) e OEA-Integrado. Intervenientes certificados na modalidade OEA-C Essencial são especificamente impactados pelas novas regras de dispensa documental e prazo de 180 dias para comprovação de critérios de monitoramento. Auditores-Fiscais e Equipes EqOEA também são afetados pelas regras de distribuição de recursos.
O que fazer
1) Intervenientes com requerimento protocolado até 14/04/2026: verificar qual Seção se aplica conforme a data do protocolo e seguir os anexos correspondentes (Portaria Coana 77/2020 ou 164/2024). 2) Novos requerentes a partir de 15/04/2026: utilizar os Anexos I, II e III desta Portaria e a IN RFB 2.318/2026; OEA-C Essencial deve atentar para a dispensa de upload de documentos no Sistema OEA, mantendo os requisitos de admissibilidade efetivamente cumpridos. 3) Certificados OEA-C Essencial: providenciar a inclusão de evidências dos critérios do art. 14 e art. 16, VIII, da IN 2.318/2026 no Sistema OEA em até 180 dias contados da publicação do ADE. 4) Intervenientes com recurso administrativo: acompanhar a distribuição por rodízio alfabético de EqOEAs.
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O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024 Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024. Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023 , conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 de novembro de 2020 . Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 , constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020 . Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput. Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 , constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020 . Art. 5º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA. Seção II Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024 Art. 6º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024. Art. 7º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 , conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024 . Art. 8º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 , constituirão o Anexo II da Portaria Coana nº 164, de 2024 . Art. 9º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 , constituirão o Anexo III da Portaria Coana nº 164, de 2024 . Art. 10. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA. Seção III Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026 Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026. Art. 12. O Requerimento de Certificação OEA, a que se refere o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 13. Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , constituirão o Anexo II desta Portaria. Art. 14. As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 20, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , constituirão o Anexo III desta Portaria. Art. 15. Para os Requerimentos de Certificação OEA-Conformidade protocolados a partir de 15 de abril de 2026, fica dispensada, no Sistema OEA, a prestação de informações e a anexação de documentos comprobatórios relativos aos seguintes requisitos de admissibilidade previstos no Anexo II desta Portaria: I - item 1.1: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - item 1.2: atuação habitual como interveniente em atividade passível de certificação; III - item 1.3: autorização para operar em sua área de atuação; IV - item 1.4: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; V - item 1.5: adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; e VI - item 1.6: Escrituração Contábil Digital - ECD. § 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a obrigação de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nem a solicitação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de informações, documentos ou esclarecimentos necessários à verificação de seu atendimento. § 2º Caso o interveniente se enquadre nas hipóteses excepcionais previstas nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo II desta Portaria, deverá prestar as informações e anexar os documentos comprobatórios correspondentes nos campos próprios do Sistema OEA. Art. 16. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA. Seção IV Das Disposições Aplicáveis ao Monitoramento Art. 17. Para fins de monitoramento, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , e que constituirão o Anexo II desta Portaria. Art. 18. Para fins do disposto no art. 28, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , o interveniente certificado na modalidade OEA-C Essencial deverá atender aos critérios do art. 14 e ao critério do art. 16, inciso VIII, e comprovar o atendimento mediante a inclusão, no Sistema OEA, de documentos digitalizados ou natos digitais referentes às evidências que comprovem o cumprimento desses critérios, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do Ato Declaratório Executivo de autorização. § 1º O prazo do caput não afasta a possibilidade de, a qualquer tempo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento solicitar informações, documentos ou esclarecimentos para fins de verificação do atendimento dos critérios, a serem apresentados no prazo e na forma definidos na solicitação. § 2º As evidências incluídas na forma do caput serão objeto de verificação no curso do monitoramento e da revalidação. Seção V Das Disposições Aplicáveis à Distribuição dos Recursos Art. 19. A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 25, § 3º, e o art. 37, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026 , será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados - EqOEA. Parágrafo único. A EqOEA à qual se vincula o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela decisão será excluída da distribuição de que trata o caput. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Fica revogada a Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES ANEXO I REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA Dados a serem informados: 1. Informações cadastrais e modalidade de certificação: 1.1. Modalidade de certificação. 1.1.1. Nível de certificação (exclusivo para OEA-Conformidade - OEA-C): Essencial / Qualificado / Referência. 1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional. 1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado. 1.4. Identificação do(s) ponto(s) de contato do interveniente. 2. Perfil do OEA: 2.1. Informações gerais sobre a empresa requerente. 2.2. Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA. 2.3. No caso de requerimento de certificação na modalidade OEA-C Essencial, ficam dispensadas as informações previstas nos itens 2.1 e 2.2. 3. Autorizações: Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM firmados, o requerente autoriza: - A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; - O compartilhamento dos dados cadastrais, nome e e-mail do(s) ponto(s) de contato cadastrado(s) no Sistema OEA e a situação do certificado com os demais órgãos e entidades da Administração Pública participantes do OEA-Integrado; e - O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado. 4. Aceite do Termo de Compromisso: O requerente da certificação OEA se compromete a: - Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência; - Fornecer todas as informações e evidências referentes ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa dentro dos prazos estabelecidos; - Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; - Permitir e facilitar, quando aplicável, as visitas de validação ao pessoal autorizado das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados - EqOEA; - Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente a partir da certificação. Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA, o interveniente se compromete ainda a: - Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia de suprimentos e de conformidade nas operações de comércio exterior; - Cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para utilização da marca do Programa OEA; - Manter o atendimento dos requisitos e critérios durante a vigência da certificação; - Atuar em prol da segurança da cadeia de suprimentos, independentemente das obrigações contratuais das suas operações de comércio exterior; - Fazer uso da condição de OEA e seus benefícios somente para a(s) função(ões) da cadeia de suprimentos para a(s) qual(is) foi certificado; - Deixar de fazer uso da condição de OEA e dos seus benefícios após a exclusão do Programa. ANEXO II OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS ANEXO III INFORMAÇÕES GERAIS DO INTERVENIENTE
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PORTARIA-RFB-187-2026rfb