FiscoScan
RFBPortaria RFBvigente

Portaria Carf nº 1867, de 22 de agosto de 2025

Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.

Publicação: 25/08/2025Vigência: 03/09/2025Nº: 1867/2025
Análise

Impacto — resumo

A Portaria CARF nº 528 convoca sessões extraordinárias da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para 5 de setembro de 2025, para análise e votação de 13 propostas de enunciados de súmulas. Trata-se de ato administrativo interno do CARF, sem impacto direto em obrigações tributárias atuais dos contribuintes.

Impacto — detalhado

A Portaria CARF nº 528, de 3 de setembro de 2025, é um ato de organização interna do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que convoca, em sessão extraordinária, reuniões do Pleno e das Turmas (1ª, 2ª e 3ª) da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para o dia 5 de setembro de 2025. O objeto das sessões é a análise e votação de 13 propostas de enunciados de súmulas, conforme os Anexos I (Pleno - 2 propostas) e II (Turmas - 11 propostas). A portaria estabelece procedimentos regimentais para a votação, incluindo verificação de quórum, apresentação dos enunciados pelo Presidente, votação individual, e inscrições para manifestações contrárias ou favoráveis até 3 de setembro de 2025. Embora as súmulas, se aprovadas, venham a ter relevância futura para a jurisprudência administrativa tributária federal, a portaria em si é meramente convocatória e procedimental — não institui, altera ou revoga qualquer norma tributária substantiva, não cria obrigações acessórias e não modifica prazos de compliance. Os temas das súmulas propostas abrangem: imputação proporcional de pagamentos (CTN), presunção de depósitos bancários (art. 42 da Lei 9.430/1996), preços de transferência (PRL), créditos de PIS/Cofins, classificação fiscal (TIPI), crédito presumido de IPI, multa por conversão de pena de perdimento, entre outros. A relevância para contribuintes somente se materializará após eventual aprovação e publicação dos enunciados de súmula, quando passarão a vincular os julgamentos no âmbito do CARF.

Quem é afetado

Conselheiros do Pleno e das Turmas da CSRF (convocados para as sessões). Contribuintes e profissionais que atuam no contencioso administrativo fiscal federal (advogados, consultores) — apenas indiretamente, pois as súmulas, se aprovadas, impactarão a jurisprudência futura do CARF, mas a portaria em si não produz efeitos imediatos sobre obrigações tributárias.

O que fazer

Nenhuma ação imediata exigida. Recomenda-se que profissionais do contencioso administrativo fiscal acompanhem o resultado das sessões de 5 de setembro de 2025, pois a eventual aprovação das súmulas propostas afetará a orientação jurisprudencial do CARF sobre temas relevantes como créditos de PIS/Cofins, preços de transferência, presunção de depósitos bancários e classificação fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo para inscrições de conselheiros para manifestação na votação dos enunciados de súmulaaté 03/09/2025

Timeline

Publicação03/09/2025

Publicação da Portaria CARF nº 528 no Diário Oficial da União e entrada em vigor

Início de vigência03/09/2025

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Início de vigência05/09/2025

Realização das sessões extraordinárias: Pleno da CSRF às 9h30 e Turmas da CSRF às 10h, para votação dos enunciados de súmulas

Texto Integral
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 , resolve: Art. 1° Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 5 de setembro de 2025, às 9h30min, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentados com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo I a esta portaria. Art. 2° Convocar, em sessão extraordinária, reunião das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 5 de setembro de 2025, às 10h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do RICARF , para analisar e votar as proposições de edição de súmulas apresentadas com fundamento nos art. 124 do RICARF e constantes do Anexo II a esta portaria. Art. 3° A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros do Pleno, no caso do art. 1°, ou da respectiva Turma da CSRF, no caso do art. 2°, inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 3 de setembro de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos conselheiros do Pleno e das Turmas da CSRF. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios. Acórdãos Precedentes: 9101-007.190, 9101-007.100, 9101-005.994, 9101-005.884, 9101-005.093, 9303-010.056, 9101-004.127. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 , é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345. ANEXO II I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002 , até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012 , convertida na Lei nº 12.715/2012 , que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996 . Acórdãos Precedentes: 9101-006.951, 9101-007.010, 9101-003.837, 9101-007.075. II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 . Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507. III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Acórdãos Precedentes: 9303-011.780, 9303-013.263, 9303-014.081. 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-015.131, 9303-015.265, 9303-015.949. 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003 , salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005 . Acórdãos Precedentes: 9303-015.092, 9303-015.372, 9303-011.800. 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 . Acórdãos Precedentes: 9303-010.247, 9303-014.666, 9303-015.664, 9303-012.455. 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Acórdãos Precedentes: 9303-012.073, 9303-012.337, 9303-013.721, 9303-014.002, 9303-014.884, 9303-015.322. 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou concentrado para refrigerantes" deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. Acórdãos Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632. 11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001 , está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora. Acórdãos Precedentes: 9303-010.666, 9303-014.389, 9303-015.486. 12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 , com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. Acórdãos Precedentes: 9303-013.308, 9303-015.346, 9303-015.619. 13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador. Acórdãos Precedentes: 9303-015.510, 9303-014.737, 9303-016.326, 9303-015.955, 9303-015.956, 9303-015.958.
Metadados
Assinatura25/08/2025
Publicação no DOU25/08/2025
Vigência03/09/2025
Primeira coleta12/07/2026, 17:35
Última verificação12/07/2026, 17:35
ID internoPORTARIA-RFB-1867-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →