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Portaria MF nº 1863, de 22 de agosto de 2025

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de outubro de 2025, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe com pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Publicação: 22/08/2025Nº: 1863/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Portaria do Ministério da Fazenda regulamenta a Medida Provisória nº 1.309/2025, abrindo linhas de crédito garantidas para MPEs exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais impostas pelos EUA. As empresas elegíveis devem ter pelo menos 5% do faturamento bruto proveniente de exportações aos EUA entre julho/2024 e junho/2025. Os empréstimos têm condições especiais: carência de até 24 meses, prazo de até 72 meses, juros limitados à Selic + 5% ao ano e teto de R$ 250 mil por empresa.

Impacto — detalhado

A Portaria operacionaliza o §1º do art. 6º-I da Lei nº 13.999/2020 (incluído pela MP 1.309/2025) e cria um braço do Pronampe voltado a exportadores prejudicados pelas tarifas norte-americanas — o chamado 'Programa Brasil Soberano' (mencionado no art. 4º). Define três critérios cumulativos de elegibilidade: (a) ser pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens (incluindo fornecedoras a comercial exportadora por conta e ordem); (b) exportar produtos constantes de tabela NCM a ser publicada pelo MDIC — são os produtos atingidos pela ordem executiva americana de 30/07/2025; (c) ter pelo menos 5% do faturamento bruto proveniente dessas exportações no período julho/2024 a junho/2025. A aferição do faturamento de exportação usa DU-E com destino EUA; o faturamento total é extraído da EFD-Contribuições (registros M610 + M800) ou do PGDAS (Simples Nacional). As operações podem usar recursos próprios ou de terceiros, com garantia do FGO de até 100% por operação, mas cobertura de inadimplência limitada a 40% da carteira garantida, e o limite global de ressarcimento é limitado ao montante destinado ao FGO para o Programa. Cada novo contrato exige pré-validação de elegibilidade pelo Administrador. Recursos não usados até 31/12/2025 migram para novas operações Pronampe. Condições: taxa Selic + até 5% a.a. (recursos próprios), carência de até 24 meses, prazo máximo de 72 meses (prorrogável até 84 meses), limite de R$ 250 mil por empresa (não computando valores contratados até 31/12/2021), limitado a 30% da receita bruta anual do exercício anterior ou 50% do capital social/30% de 12x média mensal para empresas com menos de 1 ano. Os créditos honrados não recuperados podem ser cedidos em até 60 meses da última parcela vincenda, com estratégia de cobrança similar à de créditos próprios.

Quem é afetado

Microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras de bens (incluindo fornecedoras a trading companies que exportam por conta e ordem) cujos produtos estejam na lista de NCMs afetadas pelas tarifas adicionais dos EUA e que tenham tido pelo menos 5% do faturamento bruto proveniente dessas exportações no período julho/2024 a junho/2025. Também são afetadas as instituições financeiras e entidades autorizadas que operarão as linhas de crédito com garantia do FGO.

O que fazer

Empresas potencialmente elegíveis devem: (1) monitorar a publicação da tabela de NCMs pelo MDIC para verificar se seus produtos estão na lista; (2) calcular o percentual de faturamento de exportações aos EUA no período julho/2024 a junho/2025 usando DU-E e EFD-Contribuições (ou PGDAS para optantes do Simples); (3) procurar instituições financeiras participantes do Programa Brasil Soberano para solicitar o crédito, observando o teto de R$ 250 mil e os limites de 30% da receita bruta anual; (4) atentar que a contratação depende de pré-validação de elegibilidade pelo Administrador do FGO; (5) considerar que recursos não utilizados até 31/12/2025 serão redirecionados ao Pronampe convencional.

Taxonomia

Tributos afetados

COFINS

Documentos afetados

EFD-ContribuiçõesPGDASDU-E

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo máximo para contratação das operações de crédito
opcional
Prazo de carência para início do pagamento das parcelas (até 24 meses)
opcional
Prazo máximo para pagamento (até 72 meses)
opcional
Prazo máximo para prorrogação do pagamento (até 84 meses)
obrigatório
Data-limite para utilização dos recursos: 31 de dezembro de 2025; valores não usados migram para o Pronampeaté 31/12/2025
opcional
Prazo para cessão de créditos honrados não recuperados (até 60 meses da última parcela vincenda)
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 , resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de outubro de 2025, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, com pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 6º-I da Lei 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão público-alvo para acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem, que tenham sede ou estabelecimento no país; e I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. Parágrafo único Para fins de aferição: I - das exportações para os Estados Unidos da América, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América; II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e III - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Art. 3º Quando a Instituição Financeira utilizar recursos de terceiros a elegibilidade obedecerá às regras estabelecidas pelo alocador de recursos. Art. 4º Poderão aderir ao Programa Brasil Soberano e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas. § 1º As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou de terceiros, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 40% ( quarenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO. § 2º Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Brasil Soberano. § 3º Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, antes de formalizar um novo contrato, o Agente deverá submeter os dados da pretensa operação de crédito ao Administrador para pré-validação, para consulta de elegibilidade, conforme disposto no Art. 2º desta portaria, e controle dos limites de cada mutuário. Art. 5º Os valores de que trata o art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , não utilizados até 31 de dezembro de 2025, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe. Art. 6º As operações de crédito de que trata o art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue: I - taxa de juros: a) Recursos próprios - Taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, sobre o valor concedido; b) Recursos de terceiros - Taxa de juros de acordo com as regras do alocador de recursos. II - o prazo de carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento; III - o prazo máximo para contratação das operações é de até setenta e dois meses para o pagamento e o prazo máximo para prorrogação é de até oitenta e quatro meses; e IV - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não se computando os valores contratados até 31 de dezembro de 2021, limitado a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. Art. 7º Os créditos honrados eventualmente não recuperados ou leiloados poderão ser cedidos pelos agentes financeiros, no prazo de até sessenta meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento. Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão adotar estratégia de cessão da carteira de créditos inadimplidos semelhante à utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, não sendo admitida a adoção de procedimentos menos rigorosos do que aqueles empregados em suas próprias operações de crédito. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
Metadados
Assinatura22/08/2025
Publicação no DOU22/08/2025
Primeira coleta12/07/2026, 17:37
Última verificação12/07/2026, 17:37
ID internoPORTARIA-RFB-1863-2025
Fonterfb
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