Portaria MF nº 1862, de 22 de agosto de 2025
Dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria do Ministro da Fazenda concede prioridade na restituição/ressarcimento de créditos tributários e prorroga prazos de recolhimento de tributos federais (agosto e setembro/2025) para empresas exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais dos EUA. Empresas devem ter pelo menos 5% do faturamento vindo dessas exportações no período de 12 meses findo em junho/2025 e estar na tabela de produtos do MDIC. Simples Nacional está excluído da prorrogação de prazos.
Impacto — detalhado
A Portaria operacionaliza o art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309/2025, criando dois benefícios para exportadores impactados pelas sobretarifas norte-americanas de 30/07/2025: (a) prioridade na análise de PER/DCOMP (restituição e ressarcimento de tributos federais), tanto para pedidos já transmitidos quanto para novos pedidos em até 6 meses da publicação, prazo prorrogável por igual período por ato da RFB; (b) diferimento do vencimento de tributos federais e parcelamentos/transações da PGFN e RFB — vencimentos de agosto/2025 vão para último dia útil de outubro/2025, e vencimentos de setembro/2025 vão para último dia útil de novembro/2025. Elegibilidade: pessoas jurídicas de direito privado exportadoras (incluindo fornecedoras a comercial exportadora para conta e ordem), afetadas conforme tabela de NCM/produtos do MDIC, com faturamento de exportação aos EUA das NCMs listadas ≥ 5% do faturamento total no período julho/2024 a junho/2025. Pessoas físicas equiparadas (empresário individual, MEI, produtor rural com CNPJ) também se qualificam. Exclusão explícita: Simples Nacional não tem direito ao diferimento de prazos (art. 5º). Valores já recolhidos no período não são restituíveis. A Portaria não fixa data de vigência além da imediata na publicação.
Quem é afetado
Empresas exportadoras de bens aos EUA cujos produtos constem da tabela de NCMs tarifadas pelo MDIC e que tenham pelo menos 5% de seu faturamento bruto total oriundo dessas exportações no período julho/2024 a junho/2025. Inclui fornecedores a comercial exportadora que exporta por conta e ordem. Também inclui empresários individuais, MEIs e produtores rurais pessoa física com CNPJ, desde que atendam aos mesmos critérios. Excetuam-se as empresas do Simples Nacional apenas do benefício de diferimento de prazo (art. 5º).
O que fazer
1) Verificar se os produtos exportados constam da tabela de NCMs tarifadas que será publicada pelo MDIC. 2) Calcular o percentual de faturamento bruto de exportações desses produtos aos EUA sobre faturamento total no período julho/2024 a junho/2025; se ≥ 5%, a empresa é elegível. 3) Para pedidos de restituição/ressarcimento: transmitir PER/DCOMP em até 6 meses da publicação para obter prioridade na análise. 4) Para recolhimentos de agosto/2025: reprogramar para último dia útil de outubro/2025; para setembro/2025: último dia útil de novembro/2025. 5) Empresas do Simples Nacional: não reprogramar recolhimentos — o diferimento não se aplica a elas, mas a prioridade na restituição/ressarcimento aparentemente se aplica. 6) Não pedir restituição de valores já pagos no período prorrogado.
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Prazos
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 . Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se elegíveis ao diferimento do prazo de vencimento dos tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União e à priorização da análise de restituição dos créditos tributários as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem: I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas: a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; ou c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, abrangendo: I - os pedidos transmitidos até a data da publicação desta Portaria; e II - os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses, contado da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prazo referido no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devidos pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º: I - com vencimento em agosto de 2025, a partir da data de publicação desta Portaria, para o último dia útil de outubro de 2025; e II - com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Art. 5º O disposto no art. 4º não se aplica aos tributos e parcelamentos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
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PORTARIA-RFB-1862-2025rfb