Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026
Dispõe sobre o credenciamento e autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados e a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui a obrigatoriedade de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para ingresso e permanência de pessoas em recintos alfandegados. A responsabilidade pela realização e certificação do curso recai sobre os administradores dos recintos, sob supervisão da RFB. A vigência só se inicia após a Coana disponibilizar os materiais e diretrizes do curso.
Impacto — detalhado
A Portaria estabelece uma nova camada de controle sobre o acesso a recintos alfandegados. O art. 1º torna o credenciamento e autorização da RFB obrigatórios para ingresso e permanência. O art. 2º vincula esse credenciamento à conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros, com certificação condicionada a presença integral e aprovação em prova com mínimo de 70%. O curso pode ser presencial ou virtual, síncrono ou assíncrono (§1º). Excepcionalmente, o titular da unidade local pode dispensar o requisito (§3º). O art. 3º define dois modelos de curso: Modelo A para áreas controladas/restritas/sensíveis à segurança e controle aduaneiro; Modelo B para demais áreas. A Coana disponibilizará diretrizes de formato, conteúdo programático, carga horária, prova e modelos. O art. 4º atribui aos administradores dos recintos a execução e certificação do curso. O art. 5º permite dispensa para servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no comércio exterior, mediante requerimento. O art. 6º autoriza a RFB a fiscalizar os registros de credenciamento. O art. 7º prevê penalidades em caso de descumprimento pelos recintos. A vigência (art. 8º) é condicionada: entra em vigor no dia útil seguinte à disponibilização dos materiais pela Coana — ou seja, não tem data fixa, depende de evento futuro.
Quem é afetado
Administradores de recintos alfandegados (terminais portuários, aeroportuários, portos secos, centros logísticos e industriais aduaneiros, etc.), que passam a ter a obrigação de estruturar, ministrar e certificar o curso. Pessoas físicas que trabalham ou acessam esses recintos: empregados, funcionários, prestadores de serviço e visitantes que necessitem ingressar nas áreas controladas. Servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no comércio exterior (Anvisa, MAPA, etc.) são afetados de forma mais branda, pois podem requerer dispensa.
O que fazer
Administradores de recintos alfandegados devem: (1) monitorar a área de Manuais Aduaneiros ou meio digital indicado pela Coana para baixar os materiais e diretrizes assim que disponibilizados; (2) estruturar o curso nos dois modelos (A e B), definindo se será presencial ou virtual, síncrono ou assíncrono; (3) preparar logística para aplicar a prova de verificação de aprendizagem com nota de corte de 70%; (4) implementar sistema de registro de presença integral; (5) criar fluxo de emissão de certificados de conclusão; (6) manter registros que comprovem o controle de credenciamento e autorização de ingresso para apresentação à RFB quando solicitado. Pessoas que acessam recintos devem planejar-se para realizar o curso, se exigido. Servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes devem requerer dispensa à unidade local da RFB por formulário próprio.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 40, I, da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022 , resolve: Art. 1º O ingresso e a permanência de pessoas em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º Constitui requisito necessário ao credenciamento e autorização de ingresso de pessoas em recinto alfandegado a apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros. § 1º O curso básico de conhecimentos aduaneiros poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou virtual, de forma síncrona ou assíncrona. § 2º Será emitido certificado de conclusão do curso ao interessado que: I - registrar presença integral na apresentação da parte teórica; e II - obter aprovação em prova de verificação de aprendizagem, com desempenho mínimo igual ou superior a 70% (setenta por cento). § 3º Em casos excepcionais e justificados, o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá dispensar o requisito de que trata o caput. Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) manterá disponíveis, na área de Manuais Aduaneiros ou em outro meio digital indicado aos recintos alfandegados, diretrizes, informações e modelos relativas ao curso básico de conhecimentos aduaneiros, compreendendo: I - formato; II - conteúdo programático; III - carga horária; IV - prova de verificação de aprendizagem; e V - modelo de curso, sendo: a) Modelo A - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem em área controlada, área restrita de segurança e outras áreas sensíveis à segurança e ao controle aduaneiro das operações; b) Modelo B - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem nas demais áreas não inseridas na alínea "a". Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, compete aos administradores de recintos alfandegados: I - disponibilizar, realizar e certificar a conclusão da parte teórica do curso; II - aplicar a prova de verificação de aprendizagem conforme o modelo de curso previsto no inciso V do art. 3º; e III - emitir o certificado de conclusão do curso a que se refere o § 2º do art. 2º. Art. 5º Os servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no Comércio Exterior podem ser dispensados da realização do curso de conhecimentos básicos aduaneiros. § 1º A dispensa prevista no caput depende de requerimento do interessado, por meio de formulário próprio, dirigido à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado. Art. 6º O titular da unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá solicitar aos administradores dos recintos dados, informações e registros que comprovem o efetivo controle de credenciamento e autorização de ingresso de pessoas nesses locais. Art. 7º O descumprimento, por parte dos recintos alfandegados, das medidas previstas nesta Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento específico de apuração, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e informações sobre o curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata o art. 3º. FELIPE MENDES MORAES
Metadados▾
PORTARIA-RFB-185-2026rfb