Portaria SE/MF nº 1849, de 21 de agosto de 2025
Dispõe sobre o envio dos dados sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD pelos órgãos que não aderiram ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo interno que define quais órgãos do Ministério da Fazenda (Tesouro Nacional e Receita Federal) devem enviar dados de execução do PGD à Secretaria de Gestão e Inovação. Não impõe nenhuma obrigação a contribuintes ou empresas.
Impacto — detalhado
Esta Portaria organiza internamente o fluxo de envio de dados sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) pelos órgãos do Ministério da Fazenda que não utilizam o sistema informatizado da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e Inovação (MGI). A Portaria atribui à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade de enviar dados via API a partir do Sistema Revela 2.0, e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a responsabilidade de enviar dados a partir do Sistema de Apoio às Atividades Administrativas (SA3). O envio deve observar documentação técnica e periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD (CPGD). Trata-se de norma puramente de organização administrativa interna, sem qualquer repercussão em obrigações tributárias acessórias, prazos de compliance ou sistemas fiscais eletrônicos. Não altera, revoga ou implementa outras normas fiscais de interesse do contribuinte.
Quem é afetado
Exclusivamente unidades administrativas internas: Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto responsáveis pelo envio de dados de execução do PGD. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional externo é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação necessária por parte de contribuintes, contadores ou empresas. Ato de organização interna do Ministério da Fazenda.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 1.590, de 3 de outubro de 2024 , tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto na Portaria SE/MF nº 1.591, de 3 de outubro de 2024 , no art. 29 da Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023, e considerando as informações do Processo nº 19995.005253/2025-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o envio dos dados sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD pelos órgãos que não aderiram ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º O envio dos dados sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, via Interface de Programação de Aplicação - API, compete: I - à Secretaria do Tesouro Nacional, com relação aos dados constantes do Sistema Revela 2.0; e II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com relação aos dados constantes do Sistema de Apoio às Atividades Administrativas - SA3. Art. 3º Os dados sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas a documentação técnica e a periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD - CPGD. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1849-2025rfb