Portaria Carf nº 1790, de 13 de agosto de 2025
Convoca a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria administrativa do CARF que convoca sessão extraordinária da 3ª Turma da CSRF para votar quatro propostas de enunciados de súmula sobre PIS/COFINS, IPI e drawback. Ato de organização interna — não cria obrigação tributária nova para contribuintes, mas os enunciados, se aprovados, consolidarão entendimentos relevantes para compliance fiscal.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato de natureza processual-administrativa interna do CARF, convocando reunião extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais para deliberação de quatro propostas de enunciados de súmula, nos termos do art. 124 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023). A portaria estabelece: (i) data, horário e modalidade da sessão (26/08/2025, 9h, híbrida síncrona); (ii) procedimentos de votação (quórum, apresentação, defesas orais de 5 minutos limitadas a 2 por posição, votação individual); (iii) prazo de inscrição para manifestação até 23/08/2025 via formulário eletrônico. As quatro súmulas propostas versam sobre temas de alta relevância: (1) não cumulatividade de PIS/COFINS — crédito apenas sobre energia elétrica efetivamente consumida, excluindo COSIP e demanda contratada; (2) suspensão de PIS/COFINS para atividades do art. 9º da Lei 10.925/2004 com vigência desde 01/08/2004, não podendo ato infralegal deslocar essa data; (3) dedução de débitos com créditos não admitidos pelo RIPI não configura pagamento, sujeitando-se à decadência do art. 173, I, do CTN; (4) drawback-suspensão exige vinculação física entre insumos importados e produtos exportados até 28/07/2010. A portaria em si não altera legislação tributária, mas os enunciados, se aprovados, terão efeito vinculante no âmbito do CARF conforme art. 123 do RICARF.
Quem é afetado
Conselheiros da 3ª Turma da CSRF (diretamente afetados pela convocação e prazos de inscrição). Contribuintes e profissionais da área tributária (advogados, contadores, consultores) serão indiretamente afetados caso os enunciados sejam aprovados, pois súmulas CARF orientam julgamentos administrativos e influenciam estratégias de defesa e compliance em PIS/COFINS, IPI e drawback.
O que fazer
Conselheiros: realizar inscrição até 23/08/2025 caso desejem se manifestar. Contribuintes e profissionais tributários: acompanhar o resultado da sessão em 26/08/2025; se os enunciados forem aprovados, revisar estratégias de tomada de crédito de PIS/COFINS sobre energia elétrica (excluir COSIP e demanda contratada), verificar posições sobre vigência da suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004, reavaliar defesas envolvendo decadência de glosas de IPI por créditos não admitidos e drawback-suspensão com exigência de vinculação física.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 , resolve: Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 9h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentados com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria. Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 23 de agosto de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 3ª Turma da CSRF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303-006.627, 9303-014.981, 9303-015.151. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903. 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional . Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1790-2025rfb