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Portaria MF nº 1766, de 17 de junho de 2026

Regulamenta a responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa, de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Publicação: 18/06/2026Vigência: 08/04/2026Nº: 1766/2026
Análise

Impacto — resumo

Regulamenta a responsabilidade solidária de instituições financeiras, de pagamento e divulgadores de publicidade pelos tributos incidentes sobre apostas de quota fixa quando envolverem operadores não autorizados. Instituições financeiras terão apenas 24 horas para bloquear transações após notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Receita Federal. A responsabilidade de divulgadores de publicidade independe de notificação prévia.

Impacto — detalhado

A Portaria Normativa operacionaliza o art. 6º da Lei Complementar nº 224/2025 e o art. 17 do Decreto nº 12.808/2025, estabelecendo dois regimes de responsabilidade solidária tributária no mercado de apostas de quota fixa. O primeiro (inciso I) atinge instituições financeiras e de pagamento e instituidores de pagamento que, após notificação formal conjunta da SPA e RFB, deixarem de impedir transações destinadas a operadores irregulares. A notificação deve individualizar o operador (nome empresarial, CNPJ, transação identificada, instituição mantenedora da conta) e fixa prazo de 24 horas para adoção de medidas restritivas. O segundo regime (inciso II) alcança qualquer pessoa física ou jurídica que divulgar publicidade de operadores não autorizados, com responsabilidade objetiva que independe de comunicação prévia. Em ambos os casos, a responsabilização será formalizada em procedimento administrativo fiscal com contraditório e ampla defesa. O impacto prático é significativo: cria um dever de monitoramento ativo para instituições financeiras e um risco tributário direto para anunciantes e afiliados do setor de apostas.

Quem é afetado

Instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito), instituições de pagamento (credenciadoras, subcredenciadoras, gateways de pagamento), instituidores de pagamento (emissores de moeda eletrônica) que processem transações relacionadas a apostas de quota fixa. Pessoas físicas e jurídicas que realizem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa, incluindo influenciadores digitais, afiliados, agências de mídia, veículos de comunicação e plataformas de anúncios.

O que fazer

Instituições financeiras e de pagamento: estabelecer procedimento interno para resposta imediata (dentro de 24h) a notificações da SPA/RFB, com capacidade de bloqueio de transações para CNPJs específicos; manter canal de comunicação atualizado com a SPA e RFB; verificar regularidade de operadores de apostas antes de processar pagamentos. Divulgadores de publicidade: implementar due diligence de verificação de autorização de operadores de apostas anunciantes junto ao Ministério da Fazenda antes de veicular qualquer publicidade do setor; revisar contratos de afiliação e publicidade para incluir cláusulas de compliance e indenização; monitorar lista de operadores autorizados divulgada pelo MF.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRFIRPJCSLLPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 224/2025análiseDecreto 12808/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para instituições financeiras e de pagamento adotarem medidas restritivas de bloqueio de transações após recebimento da notificação conjunta SPA/RFB

Timeline

Publicação08/04/2026

Publicação da Portaria Normativa no Diário Oficial da União

Início de vigência08/04/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , e no art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 , resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , e do art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 . Art. 2º São responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes: I - As instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem transações ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal; e II - As pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal. § 1º A comunicação formal e específica de que trata o inciso I do caput: I - será realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ambas do Ministério da Fazenda, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa; e II - identificará a pessoa jurídica em relação a qual haja constatação de exploração irregular de apostas de quota fixa, com a indicação dos seguintes elementos: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) transação financeira identificada em favor do agente operador irregular; c) a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta de titularidade do agente operador irregular destinatária dos recursos; e d) quando disponíveis, outras informações aptas a individualizar a pessoa indicada e a viabilizar a adoção das providências de que trata esta Portaria. § 2º A responsabilidade prevista no inciso II do caput independe de comunicação. § 3º A responsabilidade tributária de que trata este artigo será formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação tributária aplicável. Art. 3º Esta Portaria Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados
Assinatura18/06/2026
Publicação no DOU18/06/2026
Vigência08/04/2026
Primeira coleta12/07/2026, 03:37
Última verificação12/07/2026, 03:37
ID internoPORTARIA-RFB-1766-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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