Portaria Carf nº 1707, de 4 de agosto de 2025
Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria administrativa do CARF que convoca reunião extraordinária da 2ª Turma da CSRF para votação de enunciados de súmulas tributárias. Ato de organização interna, sem obrigação nova para contribuintes. Os enunciados propostos, se aprovados, consolidarão entendimentos sobre IRPF, ITR, contribuições previdenciárias e isenções, mas a eficácia vinculante depende de aprovação e publicação posterior.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que convoca sessão extraordinária da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para 20/08/2025, com o objetivo específico de analisar e votar 8 propostas de enunciados de súmula. A reunião será em modalidade híbrida (presencial e virtual síncrona). Os enunciados propostos abrangem: (1) isenção de IR sobre resgate de previdência privada por moléstia grave; (2) não incidência de contribuições previdenciárias sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença; (3) necessidade de comprovação da natureza da operação para elidir presunção de omissão de receitas do art. 42 da Lei 9.430/1996; (4) averbação de reserva legal anterior ao fato gerador para exclusão da base do ITR (Lei 4.771/1965); (5) indedutibilidade de pensão alimentícia paga na constância da sociedade conjugal; (6) impossibilidade de exclusão de valores declarados em DIRPF sem comprovação de origem individualizada; (7) impossibilidade de redução a 20% da base em lançamento por presunção bancária para atividade rural; (8) fato gerador complexivo do IRPF em 31/12. A portaria estabelece procedimentos regimentais para a votação (inscrições para manifestação até 15/08/2025, limite de 2 defesas por posição). Vigência imediata na publicação. Nenhuma obrigação acessória ou prazo de compliance é imposto a contribuintes — os enunciados, se aprovados, serão posteriormente publicados como súmulas vinculantes no âmbito do CARF, afetando julgamentos futuros.
Quem é afetado
Conselheiros da 2ª Turma da CSRF (diretamente). Indiretamente: contribuintes com processos no CARF envolvendo IRPF, ITR, contribuições previdenciárias e previdência privada — a eventual aprovação das súmulas afetará o resultado de julgamentos futuros em casos que tratem das matérias enumeradas. Profissionais que atuam no contencioso administrativo fiscal federal (advogados, consultores, procuradores).
O que fazer
Para contribuintes e profissionais da área tributária: acompanhar a sessão e o resultado da votação dos enunciados. Se aprovados, as súmulas serão publicadas e passarão a orientar os julgamentos do CARF. Recomenda-se mapear processos em andamento que tratem das matérias objeto dos enunciados propostos para ajustar estratégias de defesa. Não há obrigação imediata de compliance.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Data da sessão extraordinária da 2ª Turma da CSRF para votação dos enunciados de súmula
Texto Integral▾
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 , resolve: Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, das 9h às 11h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentados com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria. Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 15 de agosto de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 2ª Turma da CSRF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 , está isento do imposto sobre a renda. Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355. 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337. 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 , é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Na vigência da Lei nº 4.771/1965 , a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493. 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611. 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 . Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507. 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 , quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689. 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963
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PORTARIA-RFB-1707-2025rfb