Portaria PGFN nº 1684, de 31 de julho de 2025
Altera a Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria da PGFN que altera as regras para dispensa de garantia em créditos resolvidos por voto de qualidade no CARF, expandindo o alcance para créditos ainda não inscritos em dívida ativa, detalhando requisitos documentais (relatório de auditoria independente, certidão de regularidade fiscal) e permitindo a substituição de garantias já prestadas em juízo desde a edição da Lei nº 14.689/2023.
Impacto — detalhado
A Portaria PGFN nº 1.050/2025 altera a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que regulamenta a dispensa de garantia para créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade no CARF (art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972), conforme autorizado pelo art. 4º, §5º da Lei nº 14.689/2023. As principais mudanças são: (1) Art. 3º: a dispensa de garantia passa a abranger os juros dos créditos resolvidos por voto de qualidade e pode referir-se a parte do crédito (não necessariamente à integralidade); a validade fica condicionada à manutenção dos requisitos legais. (2) Art. 4º: o requerimento passa a exigir indicação das inscrições em dívida ativa OU do processo administrativo fiscal (para créditos ainda não inscritos), ampliando o alcance temporal; exige-se relação de bens livres e desimpedidos com comprovação de propriedade e avaliação; o relatório de auditoria independente deve seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional com registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). (3) Art. 5º: a certidão da PGFN deve referenciar o número da inscrição em dívida ativa OU o processo administrativo fiscal; deve certificar inexistência de outros créditos exigíveis inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; exige comprovação de histórico de regularidade fiscal com certidão positiva com efeitos de negativa por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento ou protocolo do requerimento; permite cálculo da capacidade de pagamento pela soma das capacidades individuais dos responsáveis do grupo econômico (§3º do art. 5º). (4) Art. 6º: após deferimento, a PGFN peticionará no processo de execução fiscal requerendo intimação do executado para embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/1980); créditos deferidos não serão óbice à CPEND, exceto se houver outros créditos que não cumpram os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689/2023 e art. 206 do CTN. (5) Novo Art. 7º-A: garantias aceitas em juízo entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 (20/09/2023) e a publicação desta Portaria poderão ser substituídas pela dispensa de garantia, permitindo efeito retroativo.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que tiveram créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade no CARF, inclusive aqueles com créditos ainda não inscritos em dívida ativa. Grupos econômicos com múltiplos responsáveis solidários pelo débito. Profissionais contábeis (auditores independentes) que emitem relatórios para fins de comprovação de capacidade de pagamento.
O que fazer
1. Contribuintes que já prestaram garantia em juízo desde setembro/2023 devem avaliar a substituição pela dispensa nos termos do novo art. 7º-A. 2. Para novos requerimentos: preparar documentação atualizada incluindo relação de bens livres e desimpedidos com avaliação e comprovação de propriedade; obter relatório de auditoria independente conforme NBCs, firmado por auditor com registro CNAI; verificar histórico de regularidade fiscal (mínimo 9 dos últimos 12 meses com certidão positiva com efeitos de negativa); certificar inexistência de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS. 3. Grupos econômicos podem consolidar capacidade de pagamento dos responsáveis solidários.
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , resolve: Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................. .......................................................................... IV - abrange os juros dos créditos mencionados no inciso III; V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação; e VI - pode se referir a parte do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ." (NR) "Art. 4º .............................................................. .......................................................................... I - indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos desta Portaria, ainda que parcialmente, ou do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos; .............................................................................. III - relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação; ................................................................................ Parágrafo único. O relatório de auditoria independente deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes." (NR) "Art. 5º .............................................................. .......................................................................... II - a referência ao número de inscrição em dívida ativa da União, ou ao processo administrativo fiscal, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; ............................................................................. IV - a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS; V - o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento de que trata esta Portaria, o que ocorrer primeiro. ............................................................................ § 3º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico." (NR) "Art. 6º .............................................................. .......................................................................... V - peticionará no processo de execução fiscal correspondente para informar a regularidade fiscal dos créditos objeto desta Portaria e requerer a intimação do executado para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 . Parágrafo único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , e do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ." (NR) "Art. 7º-A. As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , e a publicação desta Portaria, poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia de que trata esta Portaria." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1684-2025rfb