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Portaria DRF/PEL nº 162, de 15 de setembro de 2025

Estabelece as rotinas operacionais locais necessárias aos controles fiscal e aduaneiro relacionados ao sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de fronteira terrestre na jurisdição da DRF - Pelotas-RS

Publicação: 16/09/2025Nº: 162/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria local da DRF Pelotas-RS que detalha rotinas de acesso remoto aos sistemas de monitoramento eletrônico para lojas francas de fronteira terrestre em Aceguá e Jaguarão. Estabelece prazo de 90 dias para armazenamento de imagens, obrigação de franquear acesso remoto 24/7 via internet com fornecimento de login e senha em até 30 dias, e inclui exigência de apresentação de credenciais para novos pedidos de habilitação. Afeta diretamente as empresas que operam ou pretendem operar lojas francas nesses dois municípios gaúchos.

Impacto — detalhado

A Portaria DRF/PEL nº 10/2025 concretiza, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Pelotas-RS, exigências já previstas em normas superiores — especificamente o art. 5º, VI, da IN RFB nº 2.075/2022 e o ADE COANA nº 5/2018 — relativas ao sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das lojas francas de fronteira terrestre. A norma estabelece três camadas de obrigações operacionais: (i) retenção de imagens por no mínimo 90 dias e fornecimento remoto à RFB quando solicitado, com armazenamento em nuvem ou mídia física local, garantindo qualidade e velocidade de transmissão; (ii) disponibilização de credenciais de acesso remoto (usuário e senha) em até 30 dias da vigência, mediante intimação em processo sigiloso; (iii) para novos habilitandos, inclusão das credenciais junto ao projeto de monitoramento, em processo sigiloso separado. O acesso remoto deve cobrir todas as câmeras aprovadas na habilitação, incluindo depósitos habilitados, e estar disponível 24/7. A portaria tem natureza complementar e executiva, não criando tributo ou obrigação acessória principal nova, mas detalhando e impondo prazos locais para cumprimento de obrigações já existentes na legislação aduaneira federal.

Quem é afetado

Empresas beneficiárias do regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre com estabelecimentos autorizados nos municípios de Aceguá-RS e Jaguarão-RS, bem como empresas que pretendam requerer nova habilitação ao regime nessa mesma jurisdição. O impacto é restrito geograficamente à área de competência da DRF Pelotas-RS.

O que fazer

1) Empresas já habilitadas: preparar o acesso remoto aos sistemas de câmeras (sítio eletrônico ou aplicativo, disponível 24/7) e aguardar intimação em processo sigiloso para fornecer usuário e senha — prazo de até 30 dias da publicação da portaria. 2) Verificar se o armazenamento das imagens atende ao prazo mínimo de 90 dias e se a infraestrutura de rede garante qualidade e velocidade adequadas para transmissão remota. 3) Empresas com múltiplos estabelecimentos ou depósitos habilitados: garantir acesso individualizado a cada sistema. 4) Novos requerentes: incluir credenciais de acesso remoto junto ao projeto de monitoramento, em processo sigiloso separado do processo de habilitação.

Taxonomia

UFs afetadas

RS
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para franquear à RFB acesso remoto aos sistemas de monitoramento mediante disponibilização de dados de usuário e senha
obrigatório
Prazo mínimo de armazenamento das imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância
Texto Integral
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS-RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022 , assim como no Ato Declaratório Executivo COANA nº 5, de 25 de julho de 2018 , resolve: Art. 1º As lojas francas de fronteira terrestre localizadas na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas-RS - a saber, municípios de Aceguá e Jaguarão - deverão, com relação aos seus sistemas de monitoramento e vigilância eletrônico de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022 , e cujos requisitos técnicos mínimos estão estabelecidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018 , observar as rotinas operacionais conforme detalhadas nesta Portaria. Art. 2º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância devem ser armazenadas pelo beneficiário do regime pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da gravação, e os arquivos gerados deverão ser fornecidos à RFB quando solicitados, o que na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas-RS se dará por meio remoto, de forma ininterrupta e acessível digitalmente, por meio de sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo disponibilizados pelo beneficiário do regime. § 1º O armazenamento das imagens captadas deverá ser feito em nuvem ou em meios físicos locais. § 2º Em qualquer caso, caberá ao beneficiário do regime garantir que o acesso remoto às imagens captadas e gravadas não apresente dificuldades relacionadas à disponibilidade da rede de acesso, à qualidade das imagens e à velocidade de transmissão dos dados. Art. 3º As empresas com estabelecimentos autorizados nesta jurisdição a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre deverão franquear à RFB o acesso remoto aos seus sistemas de monitoramento e vigilância mediante disponibilização dos dados de usuário e senha em prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria. § 1º A disponibilização dos dados de usuário e senha por parte da Loja Franca será realizada por meio de resposta a intimação em processo administrativo sigiloso a ser aberto pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas-RS. § 2º A empresa com mais de um estabelecimento autorizado a operar o regime deverá garantir à RFB acesso a cada um dos sistemas de monitoramento e vigilância dos estabelecimentos, incluindo depósitos habilitados. Art. 4º O acesso remoto às imagens de todas as câmeras que fazem parte do sistema de monitoramento e vigilância, conforme aprovado quando da habilitação do respectivo estabelecimento em processo administrativo próprio de concessão do regime, deverá estar disponível por sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo 24 horas por dia, 7 dias por semana. Parágrafo único. Os demais requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca em fronteira terrestre são aqueles definidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018 . Art. 5º Novos requerimentos para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas-RS deverão incluir, junto à apresentação do projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados, conforme exigência do art. 8º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075/2022 , os dados de usuário e senha para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância por parte da RFB. Parágrafo único. Os dados de usuário e senha serão apresentados à RFB em processo administrativo sigiloso separado do processo de habilitação, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO LOREA DE LOREA
Metadados
Assinatura16/09/2025
Publicação no DOU16/09/2025
Primeira coleta12/07/2026, 17:01
Última verificação12/07/2026, 17:01
ID internoPORTARIA-RFB-162-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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